Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE DOS SANTOS DINIZ
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801210-43.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida nos autos da presente ação de conhecimento, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com declaração de inexistência contratual, condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões na sentença no tocante: ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária aplicáveis à indenização por danos materiais e morais; e à ausência de manifestação sobre o pedido de compensação do valor de R$ 970,31, que teria sido creditado à parte autora. Registre-se, ainda, que a parte embargada foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID 74214933. Os embargos foram opostos tempestivamente (certidão ID 73371940), nos termos do art. 1.023 do CPC, e versam sobre questões que, em tese, podem ser objeto de integração do julgado. Assim, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Quanto aos alegados vícios na fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, não se verifica qualquer omissão no julgado. A sentença enfrentou expressamente a matéria, fixando: Quanto aos alegados vícios na fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais e morais, não se verifica qualquer omissão no julgado. A sentença enfrentou expressamente a matéria, estabelecendo a correção monetária dos danos materiais a partir da data do ato lesivo (primeiro desconto indevido), com base na Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, e fixando juros de mora de 1% ao mês, também a partir do ato lesivo. Em relação aos danos morais, a correção monetária foi determinada a partir da data de publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir do evento danoso. Ainda que se possa divergir do entendimento adotado,
trata-se de tese jurídica fundamentada, não configurando omissão ou contradição, mas sim matéria de apelação, e não de embargos de declaração. No entanto, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao pedido de compensação. Consta nos autos, em especial no ID 49656044, comprovante de transferência bancária no valor de R$ 970,31, realizado em favor da parte autora. Tal valor está vinculado ao contrato impugnado, cuja inexistência foi reconhecida na sentença. Embora declarada a inexistência do contrato, restando caracterizada a ausência de relação jurídica entre as partes, não se pode desconsiderar o crédito efetivado em favor da autora, sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (arts. 876, 884 e 182 do Código Civil). Assim, impõe-se sanar a omissão e modificar parcialmente a sentença, para autorizar a compensação do valor de R$ 970,31 com o montante a ser apurado a título de repetição do indébito, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente, nos moldes já fixados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, c/c art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, exclusivamente para determinar que, na fase de liquidação de sentença, o valor de R$ 970,31 (novecentos e setenta reais e trinta e um centavos), comprovadamente creditado à parte autora, seja compensado com o valor total a ser restituído a título de danos materiais. Mantenho, no mais, íntegras as demais disposições da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes