Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. A. L. S.
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803527-22.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
RECEBO a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Considerando a juntada de procuração com poderes especiais (ID 85877594) e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumária e, portanto, não exauriente, avessa à dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da detida análise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar. Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao Autor esbarra inequivocamente na vedação legal à concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo à parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, mas a concessão do benefício é verba de natureza alimentar, portanto não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC. Ademais, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito. Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela desde já. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Caso sejam arguidas preliminares, juntados documentos ou realizada proposta de conciliação na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se, independentemente de novo despacho. Após, em respeito ao contraditório substancial, intimem-se as partes para que indiquem se têm provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. (Prazo: 10 (dez) dias, dobrado para a pessoa jurídica de direito público.) Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina