Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AURILENE VIEIRA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0802712-37.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por AURILENE VIEIRA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE COCAL DOS ALVES, todos devidamente qualificados na inicial. Em breve síntese, a autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de professora, tendo ingressado no serviço público municipal por meio de concurso público em 27/01/2003, data em que tomou posse no cargo. Que desde a sua posse tem recebido o mesmo salário e que nunca foi implantado o adicional de tempo de serviço do art. 56, § único da Lei Municipal nº 12/1997. Em sede de tutela de urgência pede que o município réu implante imediatamente o adicional que alega fazer jus. A autora junta, além dos documentos pessoais e procuração, portaria de nomeação e contracheques, dentre outros. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A Lei nº 9.494/97 disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Em seu art. 1º, a referida Lei determina, entre outras vedações, que não será cabível tutela antecipada contra o Poder Público visando: “a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas” (STF, Rcl 5476 AgR, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015). A concessão de tutela antecipada em ações contra a Fazenda Pública é excepcional e depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No âmbito da Lei nº 9.494/97, a jurisprudência admite a antecipação de tutela para o restabelecimento de vantagem pecuniária indevidamente suprimida em folha de pagamento, bem como em causas que versem sobre verbas de natureza previdenciária (Súmula 729, STF). No caso concreto, passo a averiguar tão somente o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do CPC. O requerente fundamenta seu pedido na previsão do Art. 12, III e Art. 18 da Lei Estadual nº 5.378/2004, que prevê o adicional pleiteado, desde que o serviço noturno seja prestado fora da escala de plantão normal. Portanto, a própria lei estabelece condição para que seja autorizado o pagamento do adicional, o que não resta nitidamente comprovado pelas provas juntadas pelo autor. Assim, há necessidade de produção probatória pelas partes, com intuito de instruir o feito, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência, visto que não foi devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito invocado. Ademais, o presente caso versa sobre pagamento de vantagens pecuniárias a servidor público, o que é expressamente vedado pela lei nº 9.494/97, não se tratando sequer de restabelecimento de verba alimentar. Concluo que o pedido autoral não deve prosperar em sede de cognição sumária, sem prejuízo de sua concessão em sentença definitiva de mérito, evidenciado nos autos o direito do autor. Ante o exposto INFERIRO o pedido de antecipação de tutela requerido. Determino a intimação do réu para apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias. Após, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos acima estipulados, independente de manifestação das partes nos autos, conclusos para decisão de organização e saneamento do processo ou sentença, a depender da necessidade de produção de provas fundamentadamente requeridas pelas partes na ocasião de suas manifestações, ficando estas desde já advertidas a requererem, caso entendam necessárias. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Intime-se. COCAL-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal