Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA Nome: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA Endereço: Povoado América, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803095-83.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072811264607500000074476381 AÇÃO 02 POR MORTE - RAIMUNDO CARLOS x BANCO FACTA FINANCEIRA Petição (outras) 25072811264614500000074476383 END - RAIMUNDO CARLOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072811264630900000074476885 EXT - RAIMUNDO CARLOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072811264650200000074476886 PROCURAÇÃO - RAIMUNDO CARLOS Procuração 25072811264662600000074476887 RG - RAIMUNDO CARLOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072811264720900000074476891 Informação Informação 25072817461661800000074510511 Petição Petição (outras) 25080809401397300000075130833 protocolo-carol-habilitacao-6262567-1754590286.pdf Petição (outras) 25080809401433700000075131190 ata-estatuto-facta-financeira-sa-1682360178.pdf Manifestação 25080809401450100000075131191 ata-financeira-31082021-eleicao-diretoria-1682360179.pdf Manifestação 25080809401466300000075131198 3-facta-financeira-cnpj-1682360180.pdf Manifestação 25080809401509800000075131202 procuracao-3-1682360181.pdf Manifestação 25080809401524600000075131205 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25090415032447100000076570295 contestacao-raimundo-carlos-da-silva_1 CONTESTAÇÃO 25090415032450200000076570299 ccb-inss-novo-digital-77670660_2 Outros Documentos 25090415032456900000076570303 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-77670660-token-fffeaeaef780bbee33fb5308e Outros Documentos 25090415032471200000076570305 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-77670660-token-aa73f91a19122ec6bb1043e37efa14 Outros Documentos 25090415032482600000076570308 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25090415591306900000076574518 contestacao-raimundo-carlos-da-silva_1 Petição (outras) 25090415591316100000076574522 ccb-inss-novo-digital-77670660_2 Outros Documentos 25090415591327500000076574523 comprovantesfactafinanceiracombr-formalizacao-digitalphp-af-77670660-token-fffeaeaef780bbee33fb5308e Outros Documentos 25090415591339400000076574524 comprovantesfactafinanceiracombr-gerar-impressaophp-af-77670660-token-aa73f91a19122ec6bb1043e37efa14 Outros Documentos 25090415591356800000076574526 Certidão Certidão 25101610485007600000078777425 Sistema Sistema 25101616072748400000078811268 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos