Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EXECUTADO: ESTEIO AGROPECUARIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000274-26.2013.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de execução fiscal proposta pela COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS em face de ESTEIO AGROPECUARIA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos. Determinou-se a citação da empresa executada, o oficial de justiça certificou que a empresa executada não mais funciona no endereço indicado pelo exequente. ID 12160084/PAG 30. Posteriormente, determinou-se a citação da pessoa jurídica através de um dos seus sócios ID 12160084/PAG 40, sendo que a citação não fora exitosa e este juízo determinou em maio/2021 a suspensão ID 16501225 nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Em junho de 2021, a parte exequente peticionou nos autos e requereu o redirecionamento da execução fiscal para MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO, que é sócia administradora, assim requer sua inclusão no polo passivo desta execução com a citação do mesmo no endereço de RUA FERNANDO LUIZ H SANTOS, 1668, AP 204, BESSA, JOAO PESSOA/PB, CEP: 58037-051, para que pague ou garanta o presente débito sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo. Após a citação do mesmo, caso não paga o débito voluntariamente, requer seja acionado o sistema BACENJUD em desfavor do mesmo. Frustrado este, requer seja efetivado RENAJUD. É, em síntese, o relatório. Decido. Compulsando os autos virtuais, merece acolhimento o pedido do exequente. É que restou comprovado nos autos que a empresa executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal ID 12160084/ÁG 30, já que não localizada para fins de citação, sendo presumida a sua dissolução irregular, o que caracteriza infração à lei (art. 135, III, CTN) e autoriza o redirecionamento da execução fiscal. Sobre o assunto, há entendimento sumulado do STJ: “Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Sendo assim, é possível o redirecionamento pleiteado quanto aos sócios-gerentes. Assim, defiro o pedido retro, e determino o redirecionamento da execução fiscal para a sócia MARIA ARNALDINA ALVES NEPOMUCENO, administradora, determinando sua inclusão no polo passivo desta execução com a citação da mesma no endereço de RUA FERNANDO LUIZ H SANTOS, 1668, AP 204, BESSA, JOAO PESSOA/PB, CEP: 58037-051. Anote-se o nome da executada no sistema e na capa do processo e, em seguida, expeça-se carta precatória para cumprimento da citação/intimação no endereço acima, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito exequendo R$ 96.819,68 com os encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução por meio das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal – LEF. Em caso de CITAÇÃO POSITIVA, garantido o juízo, o executado poderá, no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada de prova da fiança ou da intimação da penhora, oferecer embargos, conforme determina o art. 16 e seus incisos da Lei 6.830/80. No caso de ausência de pagamento ou garantia do débito no prazo legal ou em caso de CITAÇÃO NEGATIVA, não sendo localizada a parte executada, determino, desde já, a intimação da parte exequente para requerer o que entende devido no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Comunicações de praxe com a expedição de carta precatória. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio