Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUSA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800461-78.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ. A Autora, servidora pública estadual no cargo de Professora Classe A, Nível I, alegou que tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, conforme previsto na Lei Complementar n.º 71/2006, artigo 78, e no Decreto n.º 15.555/2014, artigo 2º, inciso II. Sustentou, contudo, que o Réu paga o terço constitucional de férias proporcionalmente a apenas 30 (trinta) dias. Requereu a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças retroativas relativas aos 15 (quinze) dias de férias não pagos nos anos de 2020 a 2023, totalizando R$ 2.498,27 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de demonstração do periculum in mora, visto que a pretensão possuía natureza eminentemente patrimonial. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição do fundo de direito, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei Complementar nº 71/2006 (em 2006). No mérito, alegou a improcedência do pedido com base no Princípio da Legalidade, sustentando que, apesar de a legislação estadual ter ampliado o período de gozo de férias para 45 dias, não houve norma correspondente que previsse o acréscimo do adicional de férias para abranger o período ampliado, e que a concessão pelo Judiciário violaria a separação dos Poderes e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Autora apresentou réplica, refutando a prescrição ao alegar tratar-se de obrigação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, atingindo apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. Reiterou que a legislação estadual (Lei Complementar nº 13/94, Art. 67, e Lei Complementar nº 71/06, Art. 78) é clara ao prever férias de 45 dias e que o abono deve incidir sobre a totalidade do período. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de prescrição do fundo de direito aventada pelo Réu não se sustenta. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, determina que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, a prescrição atinge tão somente as verbas anteriores a cinco anos da propositura da demanda. Ocorre que a autora pleiteia verbas do ano 2020 a 2023. Assim, não acolho a prejudicial de mérito arguida. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao examinar a questão, firmou a tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Conforme decidido se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo de sua duração, resulta evidente que ele deve ser pago sobre todo o período de férias previsto em lei. A Lei Complementar Estadual n.º 71/2006, em seu artigo 78, é clara ao dispor que "Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar". Além disso, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 13/94), aplicável subsidiariamente, estabelece em seu Artigo 67º que o adicional de férias corresponde a "1/3 (um terço) da remuneração do período de férias". Se o período de férias dos professores é legalmente de 45 dias, o respectivo abono deve ser calculado com base na remuneração desse período. Portanto, o pagamento do terço constitucional sobre apenas 30 dias, quando a lei concede 45 dias de férias, viola o Art. 7º, XVII, c/c Art. 39, § 3º, da Constituição Federal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, rejeito a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a: 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER de implantar o pagamento do terço constitucional de férias da Autora, MARIA LAURA RODRIGUES DE SOUSA, calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus legalmente, e não mais limitado a 30 (trinta) dias;sob pena de fixação de medidas judiciais para compelir o adimplemento; 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR à Autora as diferenças do terço constitucional relativas aos 15 (quinze) dias de férias, correspondentes ao período de 2020 a 2023, no valor de R$ 2.498,27 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, aplicação subsidiária das Leis 9099/95 e Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio