Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: L. S. C. RESTAURANTE LTDA - ME
EXECUTADO: LUCINEIDE DE SÁ C. C. RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002964-33.2016.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida]
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nessa comarca desde outubro de 2016. A citação inicialmente restou infrutífera, conforme ID 6535527, fl. 13. Em 07/03/2018, a exequente requereu novas medidas (ID 6535527, fl. 20). Posteriormente, em 20/05/2019, pleiteou penhora online (ID 6535527, fl. 40). Consoante ID 6535527, fl. 56, em 25/07/2019 foi efetivado bloqueio no importe de R$ 1.020,91. No ID 39742062 (19/04/2023), a exequente requereu a conversão do depósito em renda. Por despacho de ID 46883396, determinou-se a expedição de alvará referente ao referido montante. No ID 74479319, a exequente requereu o prosseguimento da execução fiscal. A decisão de ID 77051598 determinou pesquisa via Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud. O resultado das diligências (ID 77378784) indicou ausência de valores bloqueáveis, bem como inexistência de veículos vinculados ao executado. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente (ID 82040835) requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relatório. decido. Verifica-se que, ao longo da tramitação, foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis, sem êxito. Consta apenas o bloqueio realizado em 25/07/2019, no valor de R$ 1.020,91, quantia insuficiente para satisfazer a dívida, atualmente no montante de R$ 22.320,12. Constata-se, ainda, que não houve, desde aquela data, nova constrição útil, tendo transcorrido mais de seis anos sem qualquer medida eficaz para satisfação do crédito. Nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização de bens ou do devedor, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, conforme o dispositivo abaixo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.(grifos nossos) Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial. Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato. Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: Tema Repetitivo nº 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.. Tema Repetitivo nº 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desta forma, apesar da necessidade de prolação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No presente caso, a Fazenda Pública tomou ciência da insuficiência de bens em 03/09/2019 (ID 6535911), imediatamente após o único bloqueio efetivado em 25/07/2019, cujo valor – R$ 1.020,91 – revelou-se manifestamente incapaz de satisfazer a dívida executada. Assim, a partir desse momento ficou consolidado o quadro de inexistência de bens penhoráveis em quantidade suficiente, caracterizando o início automático do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Desde então, o processo permaneceu sem qualquer ato eficaz voltado à satisfação do crédito, tendo transcorrido, após o término do prazo de suspensão de um ano, período superior ao quinquênio prescricional. Trata-se, portanto, de hipótese típica de incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, sendo inviável deslocar o termo inicial com base em diligências posteriores igualmente infrutíferas, sob pena de perpetuar indevidamente a execução fiscal. Portanto, independentemente do reconhecimento formal da suspensão ou arquivamento do feito, operou-se a prescrição intercorrente por lapso superior ao previsto em lei. Os autos se estenderam por mais de 09 (nove) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilha nesse sentido também, pois vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no AREsp 469106 SC 2014/0019788-0, Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/05/2014, Julgamento: 6 de Maio de 2014 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Grifo Nosso Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566). Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2. Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Execução extinta. Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante. Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico. Precedentes do STJ e desta Corte. Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085097269 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com remessa dos autos (Fazenda Pública Estadual) ou pelo DJE. Sem custas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos