Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO GONCALVES LIMA Nome: ANTONIO GONCALVES LIMA Endereço: LOCALIDADE DE ALEGRE, S/N, ZONA RURAL, DISTRITO DA SEDE, QUITERIANÓPOLIS - CE - CEP: 63650-000
REU: EVARISTO LUIZ CAMPELO LIMA Nome: EVARISTO LUIZ CAMPELO LIMA Endereço: RUA FIRMINO ALVES, 142, COMÉRCIO, CENTRO, ASSUNçãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64333-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio da Comarca de SãO MIGUEL DO TAPUIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800117-87.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reivindicação]
Trata-se de Ação de Reivindicatória proposta por Antônio Gonçalves Lima em face de Evaristo Luiz Campelo Lima, todos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em sua inicial, que é proprietário do bem imóvel descrito nos autos, com área total de 2.808,00 m2 (dois mil oitocentos e oito metros quadrados), desde o ano de 1988, porém a sua propriedade foi parcialmente esbulhada na data de 02 de dezembro de 2022. Narra o autor que o requerido está construindo um posto de combustível no local junto com outras pessoas. Acostou nos autos os documentos que justificam a demanda. ID 72920297 e seguintes. Citado o requerido apresentou contestação informando posse mansa e pacifica há mais de vinte anos, no entanto, não acostou nenhuma prova. ID 77354441 Houve réplica. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da tutela. Recebo a inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser caso de improcedência liminar do pedido. Quanto ao pedido liminar decido: A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, percebo que a parte autora deseja liminarmente a imposição da retirada da cerca pelo requerido, bem como se abstenha de praticar qualquer ato de intervenção no imóvel objeto da ação, além da imediata imissão na posse da parte esbulhada do imóvel. Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido em sua posse no caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Outrossim, de acordo com o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: a) - a sua posse; b) - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) - a data da turbação ou do esbulho; d) - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando o caso dos autos, percebo a probabilidade do direito, concernente à efetividade do esbulho, já que a parte autora apresentou imagens da intervenção, possivelmente do requerido, na sua propriedade, bem como a realização de edificação de posto de combustível possivelmente no local esbulhado. Entretanto, apesar de existir indícios da ocorrência do esbulho, existe a necessidade de avaliação de forma mais detalhada do exercício da posse do autor na propriedade, a data em que realmente houve o esbulhado para fins de aplicação da tutela jurisdicional de forma antecipada, conforme requerido na inicial. De mais a mais, entendo que há perigo de dano à parte, caso este Juízo não defira, ainda de forma parcial, a tutela, para determinar a cessação da realização de edificação ou qualquer ato no imóvel objeto do litígio. Isto posto, com base na fundamentação supra, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a abstenção do requerido em realizar qualquer ato de construção/edificação, venda e intervenção no imóvel objeto do litígio. Ato contínuo, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, determino ao autor que justifique suas alegações e designo, para esse fim, audiência de instrução a ser realizada no dia 29 de janeiro de 2026, às 11h00min, a ser realizada através de videoconferência por meio da plataforma Teams ou similar, ou na impossibilidade destas, de forma presencial da sala de audiências desta Comarca. Intimem-se a parte autora, que deverá comparecer acompanhada de eventuais testemunhas. Cite-se pessoalmente o requerido para ciência desta decisão. Intimações e atos necessários Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032510262753500000068107992 PROCURAÇÃO Procuração 25032510262811700000068108030 RG E CPF Documentos 25032510262884800000068108834 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510262955000000068108846 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 25032510263025700000068108849 NELSON GONÇALVES LIMA CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263096800000068108852 NELSON GONÇALVES LIMA RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263187800000068108854 FRANCISCA CAROLINA LIMA - CERTIDÃO DE ÓBITO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263304100000068108857 CERTIDÃO DE CASAMENTO GENITORES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263463900000068108861 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR - MATRÍCULA 752 - Nelson Gonçalves Lima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263536000000068108866 formal de partilha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263623400000068108870 NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - DESPACHO INICIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263712200000068108873 ATESTADO E EXAME MÉDICO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032510263782700000068108874 FOTOGRAFIA POSTO DE COMBUSTÍVEIS Fotografia 25032510263849400000068108879 FOTOGRAFIA POSTO DE COMBUSTÍVEIS 2 Fotografia 25032510263915500000068109284 Despacho Despacho 25041413152163500000069210804 Citação Citação 25051413211232000000070612844 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25061117391575700000072165717 Procuração e documentos. Procuração 25061117391600400000072173083 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25061201513700000000072184781 Petição Petição (outras) 25061618043018600000072399810 Certidão Certidão 25062709564929800000072892263 Intimação Intimação 25062709572544300000072892273 Petição Petição (outras) 25071108164439200000073647071 Sistema Sistema 25071608101467900000073861073 Petição (outras) Petição (outras) 25092315252339200000077520035 Evaristo - construções novas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25092315252358000000077520039 Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio