Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LUIS COELHO DA LUZ FILHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800373-27.2020.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de LUIS COELHO DA LUZ FILHO. Conforme se verifica das atas de audiência (IDs nº 15412523 e 28583873), as sessões de conciliação designadas restaram prejudicadas ante a ausência das partes. Citada, a parte executada apresentou contestação (ID nº 67379221). Posteriormente, o exequente, por meio da petição de ID nº 83424131, informou a liquidação extrajudicial do débito objeto da presente demanda, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. É o relatório necessário. DECIDO. A informação do exequente de que houve liquidação da dívida deve ser de logo tida por verdadeira, uma vez que o executado não embargou a execução e, portanto, consolidado processualmente o débito, a declaração de pagamento é medida que lhe é benéfica. Sendo o executado o causador da ação judicial deve arcar com as custas processuais remanescentes. Já quanto às custas processuais adiantadas e aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial em favor do exequente, presume-se que a liquidação administrativa já os abarcou, não tendo o exequente juntado instrumento indicativo de que pactuou de forma diversa com o executado. Diante da satisfação da obrigação pelo executado, conforme informado pelo banco credor em petição de ID. 83424131, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO ainda que o credor proceda a exclusão de eventuais registros da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos da Súmula 548 do STJ, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem revertidos ao executado. DETERMINO a desconstituição de penhoras, caso tenham sido realizadas, bem como a devolução dos mandados eventualmente expedidos. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Custas adiantadas e honorários advocatícios abarcados pela liquidação extrajudicial. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos exequendos para devolução ao Banco exequente. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, 4 de novembro de 2025. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana