Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO FIRMINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801460-09.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos, etc. Em atenção ao princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), bem como ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC). Sob a orientação do Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), que permite ao magistrado, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, analisar a conveniência, ou não, da realização da audiência de conciliação, ou postergá-la para o momento que entender mais adequado. Nesse contexto,
recebo a petição inicial, devidamente emendada pelo autor, porquanto preenche os requisitos legais exigidos para a constituição válida do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica nenhuma das causas que ensejariam o indeferimento da inicial (art. 330, CPC) ou o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, CPC). Assim, determino o regular prosseguimento do feito. Intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação apresentada no ID nº 82592434, apresentando, se entender pertinente, réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que se manifeste acerca do interesse na produção de provas, indicando os meios probatórios de que pretende se valer. No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré quanto à produção de provas. Decorrido o prazo, havendo requerimento de produção probatória, voltem conclusos para decisão de saneamento. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença, com julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes