Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAMEA DA SILVA NUNES SOARES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802755-43.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMEA DA SILVA NUNES SOARES contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802755-43.2023.8.18.0078), ajuizada em face do BANCO AGIPLAN S.A. Na sentença (Id. 25365039), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de emenda à inicial, consistente na apresentação de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. Nas razões recursais (Id.25365041) a apelante sustenta, em síntese, a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado, por fim requer o provimento do recurso e o regular processamento do feito. Devidamente intimada (Id.25365043), a instituição financeira não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide temerária, proferiu despacho nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena do indeferimento da inicial. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. Conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (CC). In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos — especialmente a procuração devidamente assinada (Id.25365017) — não se verifica a configuração de situação de analfabetismo a justificar a aplicação do art. 595 do Código Civil, tampouco se evidencia a necessidade de outorga de procuração por instrumento público. Além disso, não há exigência legal de reconhecimento de firma na procuração outorgada por pessoa alfabetizada, seja para fins civis, seja para fins processuais. O art. 654 do Código Civil é claro ao dispor que “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Da mesma forma, o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração para fins judiciais pode ser feita por instrumento particular assinado pela parte, sendo plenamente eficaz para habilitar o advogado a praticar os atos processuais ordinários, salvo aqueles que exigem poderes específicos. Vejamos: Código de Processo Civil Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Assim, não se pode exigir o reconhecimento de firma da assinatura em instrumento de mandato outorgado por pessoa capaz e alfabetizada, pois tal formalidade não encontra amparo na legislação vigente e representa exigência desproporcional, que impõe ônus indevido à parte. Dessa forma, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva. Portanto, por não ser necessária a juntada de procuração com firma reconhecida ou procuração pública, presume-se válido o mandato outorgado pela parte apelante e juntado à exordial. Por conseguinte, ante o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III.DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator