Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801256-54.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS LIMA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 26424426), o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato bancário. Além disso, condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), com exigibilidade suspensa. Nas razões recursais (Id. 26424427), a apelante sustenta que o contrato impugnado foi firmado sem observância das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta, pugnando pela declaração de nulidade do negócio, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do afastamento da multa por má-fé. Nas contrarrazões (Id. 26424432), o banco apelado defende a regularidade da contratação e a inexistência de vício no negócio jurídico, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem envio ao Ministério Público em observância ao Ofício-Circular n.º 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES. É o relato. 2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3. MATÉRIA DE MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal: SÚMULA 37 do TJPI — “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Assim, passa-se à análise monocrática do mérito. Com efeito, o art. 595 do Código Civil exige para a validade da contratação por pessoa analfabeta, a aposição de sua digital, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas. No caso concreto, constata-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 13.514,45 (treze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) (Id. 26424416). Contudo, o contrato bancário (Id. 26424415) foi assinado a rogo pela mesma testemunha, inviabilizando sua validade formal. Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Ademais, no tocante a repetição do indébito, cumpre observar que o STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu que os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos realizados a partir de 31/03/2021 devem ser restituídos em dobro. Na situação analisada, os descontos iniciaram em 04/2021, atraindo a repetição dobrada dos valores. Pelo exposto, a sentença impugnada merece reforma para ser determinar a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de danos morais. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à repetição do indébito de forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), e os juros de mora desde a citação (art. 405 do CC); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 13.514,45 (treze mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) (Id. 26424416). Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator