Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
EXECUTADO: VIDAL VERICIO BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800869-86.2021.8.18.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (ID 80774565), por meio do qual pretende afastar a determinação contida na sentença que homologou a desistência da execução e lhe impôs o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Alega que a desistência decorreu do falecimento do executado e da inexistência de bens que compusessem espólio, afirmando não ter havido renúncia voluntária ao direito de ação. Sustenta, ademais, que a Lei nº 15.109/2025 teria incluído o § 3º ao art. 82 do CPC, prevendo dispensa de custas em ações de cobrança ou execuções, o que abrangeria o presente caso. Pois bem. A sentença extinguiu o feito com base na desistência formulada pelo próprio exequente, o que atrai a regra expressa do art. 90, caput, do CPC, segundo a qual: “Proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.” A alegação de que a desistência decorreu do falecimento do executado não afasta a incidência da norma, pois o fato superveniente poderia ter ensejado outras soluções processuais — como a suspensão pelo art. 921, III, ou a continuidade contra o espólio — tendo sido opção exclusiva do exequente requerer a extinção pela via da desistência. O Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação no sentido de que a inexistência de bens penhoráveis ou o falecimento do executado não isentam o exequente do dever de arcar com as custas quando opta pela desistência da execução. O exequente invoca recente alteração legislativa, aduzindo que a Lei nº 15.109/2025 teria acrescido o § 3º ao art. 82 do CPC prevendo a dispensa de custas a advogados em ações de cobrança e execuções. A alegação não procede. Visto que o § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não isenta o advogado do pagamento de custas, limitando-se a dispensá-lo apenas do adiantamento, sem afastar a responsabilidade final pelo recolhimento das despesas processuais ao término da demanda. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 80774565, mantendo integralmente a sentença que homologou a desistência e atribuiu ao exequente o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Dessa forma, proceda-se à cobrança das custas processuais, se houver, e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de inadimplemento das custas, encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI para as providências cabíveis. Ciência às partes acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas na distribuição. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 18 de novembro de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes