Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SEBASTIAO JOSE CASTRO RODRIGUESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Consoante o julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, firmou-se a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Ainda, no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, fixou-se que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individual do PASEP, o ônus da prova cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Consta a informação de levantamento da suspensão anteriormente determinada. Dando prosseguimento ao feito e considerando as diretrizes fixadas pelos Temas Repetitivos acima referidos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800832-71.2020.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Contratos Bancários] intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a data de sua aposentadoria e/ou a data em que foi realizado o saque da quantia, a fim de permitir a aferição da incidência ou não da prescrição na hipótese, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Concomitantemente, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Na especificação das provas devem as partes observarem as regras do ônus da prova fixadas pela Corte Superior no julgamento do IRDR acima. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina