Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA BARROS
APELADO: RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO, JULIA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800733-60.2017.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Propriedade, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória movida por José de Oliveira Barros em face de Raimundo Alves do Nascimento e Júlia Maria dos Santos. Despacho de ID Num. 1104700 deferiu a justiça gratuita e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Em manifestação de ID Num. 1139224, o Parquet declinou ausência de interesse no feito. Despacho de ID Num. 3371237 designou audiência de instrução. Audiência realizada no ID Num. 3629538. Despacho de ID Num. 4533370 determinou a intimação da parte autora para manifestação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Sobreveio Sentença no ID Num. 10719565, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono de causa. A parte autora apresentou recurso de Apelação no ID Num. 10932744. Acórdão de ID Num. 35138913 julgou procedente a Apelação, desconstituindo a Sentença e determinando o retorno dos autos par regular processamento. Decisão de ID Num. 42235189 declinou da competência em favor da 2ª Vara. Despacho de ID Num. 51541884 determinou a intimação da autora para manifestar interesse no feito. No evento de ID Num. 55787719, a parte autora requereu a procedência da ação. Decisão de ID Num. 65170335 determinou a intimação do requerente para juntada de documentos. No evento de ID Num. 75180681 e Num. 75182347, consta Certidão informando o comparecimento do autor em Secretaria, declinando ausência de interesse na continuidade do feito. Certidão de ID Num. 75181840 informou ausência de citação dos réus do teor da demanda. É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Inexistindo regular citação do réu, não há que se falar em intimação do requerido, à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas processuais finais, se houver, pela parte autora, a teor do artigo. 90 do CPC/2015. Sem honorários de sucumbência, porquanto não houve resistência por parte do demandado. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora nos autos epigrafados para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas processuais finais. Registre-se que a falta do pagamento no prazo assinalado, ensejará a inscrição do nome do Requerente em cadastro restritivo de crédito (SERASAJUD), nos moldes do Ofício-Circular nº 272/2021, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sem prejuízo da inscrição em Certidão de Dívida Ativa do Estado do Piauí. Decorrido o prazo citado alhures sem pagamento, encaminhe-se ao FERMOJUPI para a adoção das medidas cabíveis à espécie e, em seguida, arquive-se com as devidas anotações no Sistema PJE. Ultimadas todas as formalidades legais e certificações de praxe, promova-se a baixa definitiva com as devidas anotações nos assentamentos do Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri