Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegava inexistência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), ausência de repasse de valores e prática abusiva. A sentença reconheceu a validade do contrato, a efetiva transferência dos valores contratados e a inexistência de vício de consentimento, indeferindo os pedidos e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é inválido em razão de vício de consentimento ou ausência de prova de repasse de valores; (ii) estabelecer se os descontos no benefício previdenciário da autora são ilegais; (iii) determinar se há responsabilidade civil do banco por danos morais e obrigação de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apresenta contrato assinado e comprovante de transferência bancária autenticado no SPB, demonstrando a regularidade da contratação e o repasse de valores à autora, afastando a alegação de inexistência de contratação ou fraude. A divergência de numeração entre o contrato apresentado pelo banco e aquele constante no extrato previdenciário decorre de ato administrativo do INSS, que gera nova numeração interna a cada averbação de contrato, sem que isso implique ausência ou irregularidade do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 26 do TJPI, quando apresenta documentação hábil a comprovar a contratação e o crédito. Ausente prova de coação, fraude, dolo ou erro substancial, o negócio jurídico revela-se válido, firmado com observância da boa-fé objetiva e das formalidades legais. Não configurada falha na prestação do serviço bancário ou dano extrapatrimonial, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Inexistindo pagamento indevido ou má-fé do fornecedor, é incabível a restituição em dobro das parcelas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária autenticado é suficiente para comprovar a validade do contrato de cartão de crédito consignado. A divergência entre o número do contrato e o código constante no extrato do INSS não invalida a contratação, por decorrer de procedimento interno da autarquia previdenciária. Inexistente vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, é indevida a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 85, § 4º, III; 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 21 e 21-A. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 02.05.2022. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803138-16.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CRUZ SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, entendendo que a autora tinha conhecimento e aquiescência da contratação, que não restou comprovada má-fé ou falha de informação por parte do banco, que o negócio jurídico não padece de vício de consentimento e que houve repasse do valor contratado (comprovado por TED juntado aos autos), razão pela qual afastou a declaração de nulidade do contrato, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato juntado pelo banco é inválido, porquanto não contém rubrica da autora em todas as páginas, não indica local e data da assinatura, não tem assinatura de testemunhas e apresenta uma assinatura que a autora não reconhece, sustentando tratar-se de assinatura “grotesca” e fraudulenta; afirma que jamais solicitou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que não recebeu cartão nem valores, e que a reserva de margem de R$ 44,00 no benefício previdenciário, referente a limite de R$ 1.020,00, é ilícita e caracteriza prática abusiva; sustenta que o “cartão de crédito com RMC” é modalidade ilegal e usada para desvirtuar empréstimo consignado comum, violando os princípios da transparência e da boa-fé, bem como configurando publicidade enganosa; argumenta que o banco não comprovou o repasse de valores relativos ao contrato discutido, tendo juntado apenas “prints” de seu sistema interno com valor diverso, os quais não constituem documento idôneo para demonstrar a transferência, devendo ser aplicada a Súmula 18 do TJPI; invoca precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais que reconhecem a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), com declaração de inexistência do débito, restituição em dobro das parcelas e condenação em danos morais; requer, ao final, a reforma integral da sentença, para reconhecer a nulidade/inexistência da contratação, declarar ilegais os descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em patamar compatível com a jurisprudência (cerca de R$ 5.000,00), bem como à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a apelação é meramente protelatória e carente de fundamentação específica, pois se limita a repetir alegações genéricas já enfrentadas pelo juízo de origem; no mérito, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente celebrado em 2016, com instrumento assinado pela autora, previsão clara de se tratar de “cartão de crédito consignado”, indicação de taxas e encargos, autorização de reserva de margem consignável e comprovante de repasse dos valores por TED à conta da autora; afirma que a ação somente foi ajuizada em 2020, quatro anos após a contratação, sem qualquer prova de tentativa de solução administrativa, o que viola o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) e revela que a autora tinha ciência da contratação e dos descontos; argumenta que não há prova de coação, dolo, fraude ou erro substancial, inexistindo vício de consentimento e defeito na prestação do serviço, pois o banco cumpriu o dever de informação previsto nos arts. 6º e 52 do CDC, inclusive com contrato redigido de forma clara e didática, com elementos visuais que evidenciam tratar-se de cartão de crédito; aduz que a reserva de margem consignável decorre do uso do cartão e do saque realizado, cabendo à autora complementar o pagamento por meio de fatura, de modo que não há “dívida impagável”; defende a inexistência de dano moral, por ausência de prova de abalo extrapatrimonial e porque a autora permaneceu com os valores do contrato, citando jurisprudência do STJ que afasta o dano moral quando o consumidor se beneficia do valor recebido; quanto à restituição em dobro, sustenta que não se comprovou má-fé do banco, sendo cabível, se for o caso, apenas devolução simples, e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da decadência (art. 178, II, CC) e da prescrição quinquenal (art. 27, CDC), ao menos parcial, bem como o afastamento de danos morais e da repetição em dobro, a aplicação temporal do Tema 929 do STJ e o direito de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora, além da fixação dos critérios de juros e correção monetária e a manutenção da sentença de improcedência, com condenação da apelante em custas e honorários. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie (ID 26939865), CONHEÇO da Apelação Cível. Ademais, o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO A preliminar arguida se confunde com o mérito e será apreciada a seguir. De início, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de Reserva de Margem de Crédito Consignado nº 0229014531678, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 708655115 no ID 25658515, devidamente assinado pela autora, além de especificar todas as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, entre outros. Nesse sentido, destaca-se uma incongruência entre o número de contrato questionado pela parte autora (0229014531678) e aquele trazido aos autos pela instituição financeira (708655115). Pois bem. Na defesa, o Apelado/Banco réu sustenta que a divergência entre o número do contrato apresentado nos autos e aquele indicado pela parte consumidora — conforme extrato de seu benefício previdenciário — decorre de ato administrativo praticado pelo próprio INSS, eis que é responsável pela geração automática dessa numeração. No caso em apreço, a instituição financeira alega que, ao encaminhar ao INSS novo contrato para inclusão do empréstimo consignado em seu sistema e viabilizar os descontos em folha, a autarquia previdenciária gera automaticamente uma nova numeração, que passa a constar no extrato do benefício. Tal procedimento, segundo sustenta, explica a divergência apontada, por tratar-se de ato inerente a esse tipo de contratação. Nesse contexto, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU em 19.5.2008, dispõe que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte pagos pela Previdência Social podem autorizar o desconto, em seus respectivos benefícios, de valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito concedidos por instituições financeiras. Nos termos da referida norma, a autarquia previdenciária exige que as instituições financeiras, ao realizarem operações de consignação de Reserva de Margem Consignável (RMC), forneçam as seguintes informações: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e) VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; Dessa forma, verifica-se que a autarquia previdenciária, de fato, não exige a indicação do número da proposta contratual, mas apenas o fornecimento de dados pessoais das partes, das taxas de juros aplicadas, dos valores das parcelas e do número de prestações consignadas, dentre outras informações pertinentes. Ademais, constata-se que as demais informações constantes tanto no extrato emitido pelo INSS quanto no contrato apresentado pela instituição financeira mostram-se convergentes. Neste ponto, é importante mencionar que os valores previstos no instrumento contratual assinado pelo Apelante (ID 25658515) correspondem as quantias descritas no extrato trazido na inicial. Para tanto, o contrato foi assinado em 05/01/2016, com requisição de valor de saque no montante de R$ 969,00. O empréstimo n. 0229012506553 foi incluído em 07/01/2016 e excluído em 27/01/2016. O negócio aqui discutido (0229014531678) foi incluído em 27/01/2016 e excluído 09/05/2017. E, por fim, o contrato 0229015015076553 foi incluído em 09/05/2017, estando ativo até a data de ajuizamento da ação. Ademais, o comprovante de TED juntado pela instituição financeira sob o ID 25658518 demonstra a efetivação da transferência em 08/01/2016, no valor de R$ 969,00, em conformidade com as demais informações constantes dos autos. Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade do consumidor, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos. Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral. Esse também é o posicionamento desta Relatoria, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de mútuo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação restou regularmente comprovada por meio de documentos idôneos, inclusive transferência via TED autenticada pelo SPB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de mútuo bancário é nulo, ante alegada ausência de transferência dos valores contratados, e se há vício de consentimento por parte de pessoa analfabeta, além da possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado e comprovante de TED com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a validade da contratação. 4. Inexistência de prova de vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial, considerando a presença de elementos que indicam a validade do negócio jurídico mesmo firmado por analfabeto. 5. Observância das exigências do art. 373, II, do CPC, e ausência de dano moral indenizável. 6. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige demonstração da efetiva liberação dos valores contratados, o que restou cumprido pelo banco apelado. 7. Ausência de ato ilícito que justifique repetição do indébito ou reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato regularmente firmado e comprovante de transferência autenticado no SPB são suficientes para afastar alegação de nulidade de contrato bancário. 2. Inexistente vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial quando demonstrado o repasse dos valores e a regularidade documental, afasta-se a repetição de indébito e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801500-17.2022.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sentença reconheceu a existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida; (ii) a documentação apresentada pelo banco recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a exigência de autenticação do comprovante de transferência; (iii) é cabível a condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificação da existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de comprovante de depósito com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência da contratação. 4. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sendo cumprido o encargo probatório pelo banco recorrido. 5. Ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, bem como de qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato. 6. Não configuração de dano moral indenizável, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da inexistência de violação de direito da personalidade da autora. 7. Inviabilidade da repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. “É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a existência de contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com documento de autenticação bancária.” 2. “Inexiste dano moral indenizável na hipótese de descontos referentes a contrato válido e regularmente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846586-86.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025) Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Apelada. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO provimento ao Recurso, mantendo incólume a sentença atacada. Por fim, majoro os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator