Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
EXECUTADO: NEOLATINA COMERCIO E INDUSTRIA FARMACEUTICA S. A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014073-60.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí para cobrança de ICMS. Inicialmente, o juízo havia sido garantido pela Apólice de Seguro Garantia nº 066532019000107750006537 (ID 14326029 - p. 29/38), aceita por este Juízo em 07 de dezembro de 2020 (ID 14326029 - p. 76). Em atendimento à necessidade de manutenção da cobertura securitária, o Executado peticionou (ID 61182845) e apresentou em substituição a nova Apólice de Seguro Garantia nº 024612024000207750065100 (ID 61182846). Intimado para dizer sobre o pedido de substituição, o Estado do Piauí deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi deferido. Considerando que o seguro garantia é meio idôneo de garantia da execução fiscal (Art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80), e que a substituição atende aos requisitos de manutenção da garantia, em consonância com a Portaria PGE/PI nº 37/2023, HOMOLOGO a substituição e ACEITO a Apólice de Seguro Garantia nº 024612024000207750065100 (ID 61182846) como garantia idônea do juízo. Tendo em vista que a garantia idônea do juízo foi concretizada e que a Executada noticiou a oposição dos Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0826545-06.2019.8.18.0140 (ID 14326029 - p. 66/69), a Execução Fiscal deve ser suspensa. A oposição de embargos, que tem sua condição de admissibilidade vinculada à garantia do juízo (Art. 16, II, LEF), acarreta o sobrestamento do feito executivo, em razão da prejudicialidade externa, devendo a execução aguardar o deslinde da ação incidental. Pelo exposto: I. HOMOLOGO a substituição e ACEITO a Apólice de Seguro Garantia nº 024612024000207750065100 (ID 61182846) como garantia do juízo, em caráter de substituição à anterior, com amparo no Art. 9º, II, da LEF. II. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal (processo nº 0014073-60.2006.8.18.0140), por aplicação subsidiária do Art. 921, III, do Código de Processo Civil, em virtude do recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nº 0826545-06.2019.8.18.0140. III. Anote-se a suspensão no sistema PJe e, após o decurso do prazo recursal, arquivem-se provisoriamente os autos, que deverão aguardar o trânsito em julgado na ação de Embargos à Execução nº 0826545-06.2019.8.18.0140. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública