Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: NOSSA CASA MONTAGEM DE MOVEIS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815020-56.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de NOSSA CASA MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA, visando a cobrança de débitos de ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem a inicial (ID 16607455). A Executada, regularmente citada, noticiou a adesão a um programa de parcelamento do débito, o que, à época, ensejou a suspensão do feito, conforme previsão do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Após o decurso do prazo de suspensão, o Exequente informou o inadimplemento e posterior cancelamento do parcelamento (ID 61142214), requerendo o prosseguimento da execução. A Executada, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 65915614), na qual alegou, em suma: a ocorrência de prescrição e ilegitimidade passiva dos sócios para figurarem no polo passivo da execução. O Exequente manifestou-se pela rejeição da exceção (ID 66439193). É o breve relato. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa admitido na Execução Fiscal para veicular matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, como a prescrição e a ilegitimidade passiva. As alegações da Executada, contudo, não merecem acolhimento. Da Prescrição e do Reconhecimento da Dívida pelo Parcelamento A alegação de prescrição não se sustenta no caso concreto. O crédito tributário objeto da execução fiscal foi objeto de adesão a programa de parcelamento, fato comprovado pela própria Executada e noticiado nos autos. O parcelamento da dívida, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, constitui um inequívoco reconhecimento do débito por parte do devedor. Nessa linha, o ato de adesão ao parcelamento implica a interrupção do prazo prescricional e o reinício da contagem por inteiro, nos moldes do art. 174, parágrafo único, IV (reconhecimento inequívoco da dívida pelo devedor) do Código Tributário Nacional. Uma vez comprovado o inadimplemento do parcelamento e o seu cancelamento pela Fazenda Pública, o crédito retoma sua plena exigibilidade, voltando a correr o prazo prescricional, que se reinicia a partir da data de rompimento do acordo. Tendo o Exequente requerido o prosseguimento da execução tempestivamente após o cancelamento, não há que se falar em prescrição. Da Ilegitimidade Passiva do Sócio Melhor sorte não assiste à alegação de ilegitimidade passiva do sócio. A presente Execução Fiscal foi ajuizada unicamente contra a pessoa jurídica NOSSA CASA MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA, que é a executada constante no polo passivo. Conforme se verifica nos autos, não houve, até o presente momento, o redirecionamento da execução em face de qualquer sócio-administrador. Dessa forma, a discussão sobre a ilegitimidade passiva do sócio é descabida e prematura, pois o sócio não figura no polo passivo da presente ação e não está sofrendo qualquer constrição patrimonial direta em razão deste processo. O momento processual adequado para essa discussão será após eventual determinação de redirecionamento, se for o caso. Por todo o exposto, e com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução. Cumpra-se a decisão de ID 52567915, antes, porém, intime-se a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o valor do débito exequendo em petição específica. A atualização deverá referir-se exclusivamente às Certidões de Dívida Ativa – CDAs que instruem a petição inicial, de modo a evitar o tumulto processual. Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão urgente para a inserção da restrição. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública