Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: REAL ALIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0010041-60.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente opostos por COMPANHIA REAL ALIMENTOS LTDA - ME, contra decisão de ID 61929617, que indeferiu efeito suspensivo sobre esta execução fiscal. 1.1. Em seus aclaratórios (ID 62426631), alegou a parte embargante que a decisão recorrida foi contraditória, por ter determinado a expedição de mandado de pagamento, enquanto o processo estava suspenso, bem como omissa, por não considerar sobre o cumprimento do art. 40 da LEF. 1.1.1. Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, dando à execução efeito suspensivo, bem como tornando sem efeito a determinação de prosseguimento da dita execução fiscal. 1.2. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada pugnou pela manutenção da decisão proferida, sob o argumento de que não houve omissão ou erro material, bem como que a ação se encontra suspensa e não prescrita, pelo que tem direito a realizar novos requerimentos, pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 72657407). 1.3. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. 2. No caso dos autos, a parte embargante visou a reversão do entendimento do mérito em sede de embargos de declaração que, per si, contraria o disposto no artigo 1.022 do CPC, ao prescrever o cabimento recursal em comento apenas para hipótese de correção de erros materiais ou, sendo caso, hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. Senão vejamos: art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3. Assim sendo, o recurso oposto não deduziu logicamente uma pretensão que estivesse pautada nas hipóteses legalmente previstas para cabimento, vez que combate o próprio consectário da conclusão do julgado sobre o mérito. 3.1. Ressalte-se que o reexame de matéria já decidida, com a finalidade de emprestar efeito infringente ao julgado, sem que esteja presente um dos vícios contidos na referida norma de regência, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, como é cediço. 4. Nesse contexto, verifico não assistir razão à parte embargante quanto às omissões arguidas, mas sim, uma pretensão de reforma do entendimento exarado, uma vez que se encontra insatisfeita com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Insta, ainda, esclarecer, que a Fazenda Pública possui direito, a qualquer de requerer ao Juízo novas diligências para localização de bens penhoráveis, enquanto a ação não estiver prescrita. 4.1. Na verdade, o que vislumbro na situação sob análise é, tão somente, o mero inconformismo da embargante em relação a um pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável e anseio por uma nova decisão que acolha os seus argumentos, pretensão esta que, como dito, encontra-se fora do âmbito e do limite do recurso interposto. 5. Para corroborar o exposto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO QUE OBJETIVA O REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição ou expungir obscuridade de provimentos judiciais (CPC, art. 535). Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello). 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1181974 MG 2010/0030191-2, T5 - QUINTA TURMA, Julgamento em 14 de abril de 2015, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (grifei) STF - Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria apreciada pelo tribunal. Impossibilidade. Embargos de declaração desprovidos. «1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 18 Turma, DJe de 8/9/2011; e RE 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 28 Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: «AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. NEPOTISMO. RESOLUÇÃO Nº 7/2005 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ADC 12. AUTORIDADE. OFENSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.». 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.» (STF - (1ª T.) - EDcl. no AgRg na Recl. 5742 - RJ - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 28/04/2015 - DJ 12/05/2015- Doc. LEGJUR 154.1411.6000.3800) (grifei) 6. Com efeito, não vislumbro a existência das omissões apontadas no recurso interposto, haja vista que os fundamentos pautados para a prolação da decisão foram devidamente apresentados e explicitados, não estando o Juízo obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, vez que encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 6.1. Nesse sentido, anoto quanto à necessidade de manifestação pormenorizada, que não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sendo suficiente procurar escora nos motivos que entender necessários para proferir sua decisão, conforme já consolidado na Tese 339 de Repercussão Geral, fixada quando do julgamento do AI 791292, vejamos: Tema de Repercussão Geral nº 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (grifei) PROCESSUAL CIVIL. (…) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (…) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). (negritei) 6.2. Dessa forma, verificada a inexistência das hipóteses de cabimento, resta à parte embargante utilizar a via legalmente adequada para a dedução de seus argumentos buscando a reforma da decisão atacada, em louvor aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 7.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, NEGANDO-LHES, entretanto, provimento. 8. Prosseguindo, dando prosseguimento ao feito, passo a analisar o pedido de ID 72657413. 9. A exequente, por meio de petição, solicitou o redirecionamento desta execução fiscal, inicialmente movida contra a pessoa jurídica, para o sócio-administrador. 10. O referido redirecionamento do feito ao sócio constitui nova causa de interrupção da prescrição. 11. O pedido tem amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo 981 e a Súmula 435, que firmam que a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento do feito para o sócio-gerente. 12. No caso em questão, a certidão do oficial de justiça de ID 67990569 atesta que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, situação que gera a presunção de dissolução irregular, em conformidade com a Súmula 435 do STJ. 13.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da execução fiscal para o(a) sócio(a)-administrador(a),JOAO BENJAMIM DIAS COELHO - CPF nº 201.175.663-49, conforme requerido. 14. Cumpra-se o redirecionamento. Cite-se o(a) sócio(a) por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 72657413, para que pague a dívida ou garanta a execução no prazo legal, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública