Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA DANTAS DA SILVA MENARIM
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851423-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, Exclusão - ICMS] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por JULIANA DANTAS DA SILVA MENARIM em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a anulação de um débito de ICMS no valor de R$ 240.131,67, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A parte Autora foi autuada pelo Fisco Estadual em virtude da alegada emissão de Notas Fiscais relativas à circulação de soja em quantidade a maior do que aquela que teria sido faticamente movimentada, defendendo que o fato gerador do ICMS não se concretizou sobre o volume excedente autuado, requerendo a anulação do lançamento. Disse, ainda, que não há circulação de mercadorias entre ela e seu parceiro rural, pelo que a cobrança de ICMS sobre esta operação é indevida e, por essa razão, a CDA emitida em seu desfavor deve ser anulada. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contestação, na qual pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a legalidade do lançamento fiscal em face da presunção de circulação da mercadoria, uma vez que a requerente nada produz, apenas recebe os grãos oriundos do contrato de parceria rural e, então, os revende, o que caracteriza translação e propriedade e, portanto, circulação de mercadoria (fato gerador do ICMS). Afirmou, ainda, ser responsabilidade primária da Autora a exatidão e correção dos documentos fiscais emitidos, conforme a legislação tributária. A Autora apresentou Réplica, na qual, preliminarmente, arguiu a revelia parcial do réu no tocante ao excesso de execução ocorrido por erro de seu setor contábil. No mérito, aduziu razões remissivas. Com vista dos autos, o Ministério Público disse não ter interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta Julgamento Antecipado do Mérito, na forma do Art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), por não haver necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que a questão controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram provados por documentos. II.1. Da Inexistência de Revelia De plano, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de revelia do Estado do Piauí, por ausência de provas, uma vez que não há documentos nos autos que demonstrem que a autora não recebeu efetivamente a quantidade de soja constante das notas fiscais de revenda, já que seu parceiro rural não emitiu nenhum documento atestatório de repasse dos grãos. Ademais, é de inteira responsabilidade da requerente a anulação das notas emitidas por equívoco. II.2. Do Mérito Fiscal: Responsabilidade e Ônus Probatório A primeira questão a ser deslindada refere-se à concretização do fato gerador de ICMS entre a autora e seu parceiro rural. Conforme afirmado pela própria requerente e a partir da leitura do contrato inserto em ID 34004450, esta é apenas proprietária da terra, nada produzindo, sendo os grãos que vende à Bunge oriundos de contrato celebrado entre si e o senhor Dirceu Montani, no qual fica estabelecido o recebimento de parte da produção de grãos como contraprestação pelo uso da terra cedida. Observa-se, pois, que os grãos são a forma de pagamento pelo uso do terreno e, embora não sejam transferidos para armazém pessoal da requerente, efetivamente saem do domínio do produtor para o seu, ocasionando, por assim ser, circulação de mercadoria, fato gerador de ICMS, mesmo sem deslocamento físico de produto. Outro ponto relevante é determinar se a Autora conseguiu desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do Ato Administrativo de Lançamento que a autuou pela emissão de Notas Fiscais em excesso. O sistema tributário nacional estabelece que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (Art. 155, II, da CF). O emitente da Nota Fiscal (NF) é o sujeito passivo direto da obrigação tributária, sendo responsável pelo cumprimento da obrigação acessória (emissão do documento) que se vincula à obrigação principal (pagamento do imposto). Nesse sentido, a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN) estabelece: “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (...) II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” (Em tese, o emitente é o próprio contribuinte do ICMS). A emissão do documento fiscal pela Autora gera a presunção de que a operação descrita ocorreu e que a mercadoria (soja) circulou na quantidade ali indicada, devendo o ICMS correspondente ser recolhido. A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), ao tratar das obrigações acessórias, imputa ao contribuinte o dever de emitir documentos fiscais idôneos, sendo ele o responsável pela sua correção. A Autora alega que o excesso nas NFs não correspondeu à circulação fática, atribuindo o problema a um desacerto com terceiro. Contudo, essa alegação não veio acompanhada de provas robustas e cabais, conforme exigido pelo direito processual e pela doutrina tributária, uma vez que não há notas fiscais da transação primeira, qual seja, a transferência da soja do parceiro para a autora, bem como que os supostos erros cometidos por sua contadoria são de sua inteira responsabilidade, devendo ser corrigidos pelos meios fiscais apropriados. Nos termos do Art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do lançamento fiscal, a Autora tinha o dever de provar: Que o volume de soja excedente nas NFs não circulou ou não foi faturado; e Que agiu para corrigir o erro perante o Fisco, nos moldes e prazos exigidos pela legislação estadual (como a emissão de Nota Fiscal de Ajuste ou a retificação da escrituração). Alegar a culpa de um "parceiro" ou de uma empresa adquirente (Bunge) não exime a Autora, como emitente das NFs e sujeito passivo da obrigação tributária acessória, de sua responsabilidade perante o Estado. A correção do suposto excesso de notas fiscais emitidas era de sua inteira responsabilidade, não podendo o Fisco arcar com a falha de controle interno ou de comunicação entre a Requerente e seus parceiros comerciais e, nem mesmo, o registro de erro de escrituração contábil. Não havendo provas que demonstrem, de forma irrefutável, que o excesso nas Notas Fiscais não se traduziu em circulação de mercadoria ou que houve a tempestiva e regular retificação fiscal por parte da Autora, o débito fiscal autuado permanece hígido e exigível, impondo-se a improcedência total do pedido anulatório e a manutenção do lançamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por JULIANA DANTAS DA SILVA MENARIM na Petição Inicial, acolhendo integralmente as razões da Contestação do Estado do Piauí. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública