Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ZEMENT INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO E METALURGIA EIRELI - ME
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito Tributário. Auto de infração. Transporte de mercadoria com DANFE de nota fiscal cancelada. Cancelamento extemporâneo. Infração formal configurada. art. 387, §1º, do RICMS/PI. Validade da autuação. Princípio da legalidade. Pedido improcedente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022499-80.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Citação] Vistos, 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ZEMENT INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO E METALÚRGICA EIRELI-ME em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando à desconstituição dos autos de infração de nº 1065363000416 e nº 1065363000417, lavrados pela Secretaria da Fazenda Estadual, referentes à suposta circulação de mercadoria com documento fiscal inidôneo e à exigência de ICMS. 1.1. A parte autora alega que emitiu, em 30/08/2013, a NF-e nº 159 no valor de R$ 39.000,00, posteriormente cancelada em 02/09/2013, tendo sido substituída pela NF-e nº 160, no valor de R$ 24.465,60. 1.2. Sustentou que a operação foi regularmente acobertada por essa última nota, dizendo que o erro na apresentação do DANFE da nota cancelada decorreu de falha operacional da transportadora, sem dolo ou intenção de burlar a fiscalização. 1.3. Requereu a declaração de nulidade dos autos de infração ou, alternativamente, a restituição dos valores pagos. 2. O Estado do Piauí, em contestação (ID 8819354 - Pág. 64/73), sustentou a validade da autuação, com fulcro nos arts. 387, §1º, 388 e 1.588 do RICMS/PI, argumentando que a circulação com DANFE vinculado a nota fiscal cancelada configura infração formal autônoma, ainda que não tenha havido prejuízo ao Erário. 2.1. Alegou, ainda, que o cancelamento da NF-e nº 159 foi extemporâneo e que a divergência de valores entre as notas enfraquece a tese de identidade da operação. 2.2. Por fim, defendeu que o fato gerador deve ser presumido com base na nota cancelada. 3. Réplica tempestivamente oferecida pela parte autora (ID 8819354 - Pág. 78/87), impugnando as preliminares e questões de mérito aduzidas pelo estado do Piauí no bojo da contestação. 4. As partes foram intimadas para dizerem sobre as provas a produzir (despacho ID 8819354 - Pág. 94). A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (certidão de decurso de prazo ID 8819354 - Pág. 98), ao passo que o estado do Piauí ofertou manifestação (ID 8819354 - Pág. 102/103) reiterando, em síntese, os argumentos da contestação, ao tempo em que informou não ter interesse na produção de novas provas. 5. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária sua intervenção como custos juris, em virtude da ausência de interesse público (parecer ID 73158929). Relatados. Decido. 6. A controvérsia cinge-se à legalidade dos autos de infração lavrados em razão da circulação de mercadoria acompanhada de DANFE vinculado a nota fiscal cancelada (AI nº 1065363000416), bem como da exigência de ICMS com base na presunção de ocorrência do fato gerador (AI nº 1065363000417). 7. Dispõe o arts. 387 e 388 do RICMS/PI (Decreto nº 13.500/2008, vigente ao tempo dos fatos): Art. 387. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes no art. 388. Art. 388. O cancelamento de que trata o art. 387 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. §1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC. §2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. §5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. §6º A administração tributária da unidade federada do emitente deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 382 os cancelamentos de NF-e. 8. Dispõe o art. 1.588 do RICMS/PI: Art. 1.588. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo destinado a complementá-lo. 9. Nos termos do art. 380, 381 e 383 do mesmo diploma: Art. 380. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária desta Unidade da Federação analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV – a integridade do arquivo digital da NF-e; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; VI – a numeração do documento. Art. 381. Do resultado da análise referida no art. 380, a administração tributária cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF 04/06) III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada. Art. 383. Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 391. § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 381, ou na hipótese prevista no art. 385. § 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas na cláusula décima primeira. 10 Auto de Infração nº 1065363000416: 10.1. Este auto de infração trata da penalidade imposta à autora pela circulação de mercadoria com documento fiscal considerado inidôneo, nos termos da legislação tributária estadual. 10.2. Comprovou-se nos autos que, no momento da abordagem fiscal, a mercadoria estava sendo transportada com o DANFE da NF-e nº 159, já havia sido cancelada àquela altura. Ainda que a nota tenha sido cancelada no mesmo dia da abordagem, o pedido de cancelamento foi extemporâneo, por ter excedido o prazo de 24 horas estipulado no art. 387, §1º, do RICMS/PI. 10.3. A nota fiscal emitida posteriormente (NF-e nº 160), embora existente, não acompanhava a carga no momento da fiscalização e tampouco foi apresentada de forma espontânea, o que compromete a suposta substituição da operação. Soma-se a isso a existência de diferenças relevantes entre os documentos fiscais, principalmente quanto ao valor total da operação, o que impede o reconhecimento automático de identidade entre as operações. 10.4. Diante disso, a infração formal por uso de documento inidôneo restou configurada nos termos dos arts. 387, 388 e 1.588 do RICMS/PI, sendo irrelevante o dolo ou prejuízo fiscal, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. O auto de infração encontra-se revestido de legalidade, não havendo que se falar em nulidade. 11. Auto de Infração nº 1065363000417: 11.1. Este auto trata da exigência de ICMS decorrente da operação descrita na NF-e nº 159, sob o fundamento de que a mesma não foi corretamente cancelada no prazo legal, e de que a sua substituição não se deu de forma regular e efetiva perante o fisco. 11.2. No contexto do RICMS/PI, a inobservância do procedimento de cancelamento acarreta a presunção de que a operação ali descrita foi realizada, salvo prova em contrário, a ser produzida pelo contribuinte. 11.3. No caso concreto, além da irregularidade formal do transporte, verificou-se que a NF-e nº 160 contém valor inferior e outras divergências em relação à nota 159. 11.4. Não houve, portanto, demonstração inequívoca de que a operação cancelada deixou de ocorrer nos termos originais. Ao contrário, a ausência de demonstração de identidade plena entre as notas e a não apresentação espontânea da nova nota no momento da fiscalização indicam que o fisco agiu dentro da legalidade ao exigir o tributo. 11.5. Logo, presumido o fato gerador do ICMS e não desconstituída essa presunção, a exigência fiscal contida no auto nº 1065363000417 também se mostra legítima. 12. A atuação fiscal, quanto aos dois autos de infração, está amparada na legislação estadual e revestida de presunção de legitimidade, não ilidida por prova robusta. Eventual falha operacional da transportadora ou intenção de regularizar posteriormente a operação não são suficientes para afastar as infrações formais e materiais constatadas. 12.1. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a anulação dos autos de infração ou a restituição de valores recolhidos. 12.2. Os atos administrativos fiscais, no caso, foram conduzidos com base no princípio da legalidade, em procedimento regular, com motivação idônea. 13.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. 13.1. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 13.2. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 13.3. Custas de lei. 13.4. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública