Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WENDEL SNAYPI LIMA GOMES LTDA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Direito Tributário. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Simples nacional. Auto de infração fundado em cruzamento entre TEF, DIEF e DASN. Dados genéricos de receita. Art. 5º, §2º, da LC 105/2001. Distinguishing do Tema 225/STF. Possibilidade de uso das informações. Ausência de nulidade. Improcedência dos pedidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847555-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Vistos, 1.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL ajuizada por WENDEL SNAYPI LIMA GOMES LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a nulidade dos Autos de Infração nºs 220001630013840, 220001630013858, 220001630013866 e 220001630013874, lavrados no âmbito da Secretaria da Fazenda Estadual. 1.1. Narrou a autora que os autos de infração nº 220001630013840 e 220001630013874, teriam sido lavrados em decorrência do cruzamento de informações obtidas junto a administradoras de cartões de crédito, sem o estado tivesse o cuidado de verificar as informações em livros fiscais ou compensar imposto já recolhido em etapas anteriores, em um período em que a empresa era optante do SIMPLES. 1.2. Alegou que não foi previamente notificada acerca do processo de fiscalização, havendo ofensa ao principio do devido processo legal. 1.3. Por sua vez, quanto aos autos de infração nº os autos de infração 220001630013858 e 220001630013866, estes seriam decorrentes dos primeiros. Enquanto os primeiros teriam criado a hipótese de que houve suposta omissão de receita; os segundos, por conseguinte, consideraram que em face dessa omissão de receita houve ausência de emissão de notas fiscais. Assim, seriam igualmente nulos. 1.4. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos efeitos dos autos de infração e a declaração de nulidade dos lançamentos tributários mencionados. No mérito, buscou confirmação da tutela de urgência concedida, tornando-as definitivas no sentido de impedir a exigibilidade do crédito ora discutido. 2. Foi concedida tutela antecipada para suspender os efeitos dos autos de infração (ID 51182756). 3. Regularmente citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (ID 53944484), refutando a alegação de ilegalidade do procedimento fiscal e sustentando a regularidade dos lançamentos. 3.1. Alegou que o procedimento fiscal teve início com a análise das declarações fiscais (DIEF e DASN) prestadas pela própria autora, sendo que os dados oriundos das administradoras de cartões de crédito foram utilizados apenas como elemento corroborador, aduzido, também que a utilização das informações de TEF, enquanto dados genéricos de receita de vendas, é legítima, nos termos do art. 5º, §2º da LC 105/2001 e da legislação estadual. 3.2. Argumentou, também, que a distribuição do ônus probatório, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impunha à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e que, não obstante a gravidade dos efeitos jurídicos buscados (a invalidação de autos de infração regularmente lavrados) a empresa limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer prova documental robusta que infirmasse os fundamentos fáticos da autuação. 3.3. Entabulou, ainda, que o presente feito encerra situação concreta que se distingue do Tema nº 225/STF. 4. A parte autora apresentou réplica (ID 57208636), reiterando as teses iniciais. É o relatório. Decido. 5. Discute-se, na presente demanda, a legalidade dos autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, com base no cruzamento de informações prestadas pela contribuinte em suas obrigações acessórias (DIEF e DASN) e dados obtidos junto às administradoras de cartão de crédito (TEF), que apontariam omissão de receitas e, por consequência, ausência de emissão de notas fiscais. 5.1. A parte autora sustentou, ainda, que não foi notificada para apresentar documentos antes da autuação, havendo, assim, ofensa ao devido processo legal. O estado do Piauí, por seu turno, afirma que havia procedimento fiscal em curso e que não há vício, pois os dados utilizados derivaram de declarações da própria empresa (DIEF e DASN) e foram complementados com informações legalmente acessíveis (TEF), não se exigindo a intimação prévia para sua obtenção. 6. Nos termos do art. 64, §4º, IV, da Lei Estadual nº 4.257/1989 e art. 34 a Lei Complementar nº. 123/2006 (Lei do SIMPLES): Art. 64. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementá-lo. § 4º Presumem-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: VIII – diferença de valores apurados: a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil; b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias; Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional. 7. Nos termos do art. 5º, §2º, da LC nº 105/2001 (Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências). Art. 5º. O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 8. Diante do regramento exposto, percebe-se que não procede a alegação de nulidade dos autos de infração por ausência de notificação prévia da contribuinte, tampouco a suposta ofensa à tese vinculante fixada no RE 601.314/SP (Tema 225/STF). 8.1. Isso porque o precedente do STF cuida de hipótese de quebra de sigilo bancário em relação a pessoa física, com acesso a dados individualizados, o que difere substancialmente do caso ora examinado, em que houve o uso de dados genéricos de receita de vendas oriundos de TEF, conforme expressamente autorizados pela LC nº 105/2001, art. 5º, §2º. 9. Demais disso, nos autos consta que o procedimento fiscal se iniciou com a análise das declarações fiscais DIEF e DASN apresentadas pela própria autora, tendo os dados das administradoras de cartão sido utilizados de modo subsidiário, apenas como elemento de confirmação das omissões detectadas. 10. Nesse diapasão, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 225, não declarou a inconstitucionalidade da utilização de dados fiscais genéricos por parte da administração tributária. Pelo contrário, conferiu validade ao mecanismo desde que respeitadas as garantias legais. 10.1. No caso dos autos, não houve acesso a dados protegidos por sigilo bancário, mas apenas cruzamento entre valores declarados pela empresa e valores informados por terceiros. 10.2. Por conseguinte, não se verifica violação ao devido processo legal ou ao contraditório, tendo a autuação fiscal se dado dentro dos parâmetros normativos aplicáveis, com base em documentação regularmente obtida e amparada na legislação federal e estadual. 11. Importa ressaltar, ainda, que cabia à parte autora o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, os fatos constitutivos de seu direito. 11.1. No entanto, não houve qualquer comprovação efetiva de que os lançamentos estariam incorretos. 11.2. A contribuinte não apresentou os Livros de Registros de Saídas ou outros documentos fiscais do período impugnado que demonstrassem a improcedência das conclusões fiscais. 11.3. A mera negativa dos fatos ou a tentativa de infirmar a legalidade da prova utilizada não substituem a produção documental que caberia à autora, especialmente em se tratando de matéria de natureza técnica e contábil. 11.4. Assim, ausente a demonstração concreta de irregularidade, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 12. Demonstrada a regularidade do procedimento administrativo-fiscal, e ausente qualquer vício formal ou material nos lançamentos tributários impugnados, não há que se falar em nulidade dos autos de infração. 12.1. Inexistente o direito alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 13.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 13.1. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 51182756), nos termos do art. 296 do CPC. 13.2. Expedientes de intimações registrados eletronicamente na ocasião desta apreciação judicial (art. 6º da Lei nº 11.419/2006). 13.3. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, na forma prevista pelo art. 85, §4º, III do CPC, os quais fixo no percentual mínimo para cada uma das faixas elencadas nos incisos do art. 85, §3º do CPC, observando-se também o disposto no art. 85, §6º do CPC. 13.4. Acerca do recolhimento das custas nestes autos, oficie-se ao Egrégio TJ PI para solicitar informações sobre o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº0763465-61.2023.8.18.0000, cuja decisão monocrática (ID 50005167) suspendeu os efeitos da decisão de origem (ID 48923384) que havia denegado os benefícios da gratuidade de justiça. 13.5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Teresina (PI), datado de maneira digital. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública