Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832420-49.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Anulação de Débito Fiscal] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face do ESTADO DO PIAUÍ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte Autora, na petição inicial (ID 29878581), ser beneficiária de incentivo fiscal (Decreto nº 12.220/2006 e alterações posteriores, nomeadamente o Decreto nº 20.523/2022), que lhe garantiria isenção/desoneração do ICMS. Alega que, não obstante a vigência do benefício, o Fisco Estadual vem exigindo o recolhimento antecipado do imposto nos postos de fronteira, sob a modalidade de "Regime Especial de Recolhimento" ou "TVI", condicionando a liberação de mercadorias e insumos ao pagamento do tributo acrescido de margem de valor agregado (MVA), em virtude de suposta irregularidade cadastral ou inadimplência. Sustenta que tal prática configura sanção política e viola os princípios do livre exercício da atividade econômica e da não-cumulatividade, bem como as Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado antecipadamente sob regime especial coercitivo e a abstenção de apreensões de mercadorias. No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar a inexistência da relação jurídica que obrigue ao recolhimento antecipado nestes moldes e a confirmação da tutela. Juntou documentos. O pedido de liminar teve sua apreciação postergada para após a manifestação do ente público (ID 29950612). O Estado do Piauí apresentou manifestação acerca do pedido de tutela (ID 30440065), arguindo que a Autora é devedora contumaz, inscrita em Dívida Ativa, e que o incentivo fiscal não a exime das obrigações correntes se estiver em situação irregular. Defendeu a legalidade da cobrança. Posteriormente, o Estado apresentou Contestação (ID 45088815), ratificando os termos da defesa e pugnando pela improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica (ID 58770492), requerendo o julgamento antecipado do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 35ª Promotoria de Justiça, informou o desinteresse na intervenção no feito (ID 75227382). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O cerne da lide reside na legalidade da conduta do Fisco Estadual em submeter a empresa contribuinte a regime especial de fiscalização e recolhimento antecipado do ICMS, com retenção de mercadorias em postos fiscais de fronteira, como meio coercitivo para cobrança de tributos ou regularização de pendências cadastrais. A pretensão autoral merece acolhimento, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o Estado não pode se valer de meios indiretos e coercitivos para a cobrança de tributos, inviabilizando a atividade econômica do contribuinte. A Administração Pública dispõe de meios próprios e legais para a satisfação de seus créditos, notadamente a Ação de Execução Fiscal, disciplinada pela Lei nº 6.830/80. A prática de reter mercadorias como forma de forçar o pagamento de tributos ou a regularização fiscal configura a chamada "sanção política", veementemente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme cristalizado em suas Súmulas: Súmula 70 do STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 do STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547 do STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. No caso em apreço, a imposição de recolhimento antecipado do ICMS no momento da entrada no Estado, sob pena de apreensão ou retenção dos bens, desvirtua o instituto da fiscalização e penaliza desproporcionalmente a atividade empresarial. O fato de a empresa possuir débitos anteriores ou estar com o cadastro irregular não autoriza o Fisco a criar embaraços à circulação de mercadorias necessárias ao exercício da atividade fim da Autora. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 31 - ARE 914.045/MG), reafirmou a inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica quando utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. Portanto, a exigência de pagamento imediato no posto fiscal, à revelia do prazo regulamentar de apuração (especialmente considerando o regime de não-cumulatividade e os incentivos fiscais alegados), sob a ameaça de retenção da carga, viola frontalmente os princípios constitucionais da livre iniciativa e do devido processo legal substantivo, além de contrariar a jurisprudência vinculante da Corte Suprema. Reconhece-se, assim, a ilegitimidade da conduta estatal impugnada, impondo-se a procedência dos pedidos para garantir à Autora o direito de transitar com suas mercadorias sem sofrer apreensões motivadas exclusivamente pela cobrança coativa de tributos ou exigência de quitação de débitos pretéritos.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento antecipado de ICMS sob a modalidade de sanção política (regime especial coercitivo/TVI), bem como a ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio de cobrança de tributos bem como para determinar ao Réu que se abstenha de apreender ou reter mercadorias da Autora em postos fiscais de fronteira sob o fundamento de inadimplência fiscal ou irregularidade cadastral, devendo a cobrança de eventuais créditos tributários ser realizada pelas vias ordinárias (lançamento e execução fiscal), assegurando-se a liberação imediata de bens eventualmente retidos por este motivo. Condeno o Estado do Piauí ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte Autora. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública