Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA ROCHA VERAS, SANDRA ROSANA DA SILVA BATISTA, LOURIVAL MOREIRA DA SILVA, ELISETE MARIA ROCHA BATISTA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827740-84.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Repetição de indébito, Exclusão - ICMS] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOAO DA ROCHA VERAS, SANDRA ROSANA DA SILVA BATISTA, LOURIVAL MOREIRA DA SILVA e ELISETE MARIA ROCHA BATISTA em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que o réu exige ICMS sobre base de cálculo superior à legalmente prevista, incidindo o tributo não apenas sobre a energia elétrica consumida (mercadoria), mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Requereram, liminarmente, a abstenção da cobrança e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária sobre tais tarifas, bem como a repetição do indébito dos últimos cinco anos (ID 41449771). Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão do feito em virtude da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 986), conforme decisão de ID 41931823. Posteriormente, a Corregedoria Geral de Justiça informou o óbito do autor LOURIVAL MOREIRA DA SILVA, ocorrido em 07/06/2023, conforme certidão de ID 45981231. Em despacho de ID 71125112, este Juízo determinou a intimação do patrono da parte autora para promover a habilitação dos herdeiros no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Devidamente intimada em 26/05/2025 (ID 76323112), a parte autora quedou-se inerte, conforme se depreende da ausência de manifestação e subsequente conclusão dos autos. É o relatório. Decido. Da extinção em relação ao autor falecido Inicialmente, impõe-se a extinção do processo em relação ao autor LOURIVAL MOREIRA DA SILVA. Conforme relatado, noticiado o óbito da parte autora antes da angularização processual completa, foi oportunizada a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. O patrono da parte autora foi intimado especificamente para sanar o vício de representação (ID 71125112), mas manteve-se inerte. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer as consequências da não regularização da representação processual: Art. 76. (...) § 1º Descumprida a determinação, o juiz: I - extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao autor; Assim, diante da intransmissibilidade da capacidade postulatória do de cujus sem a devida sucessão processual e da inércia em promovê-la, a extinção do feito em relação a este autor é medida de rigor, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Do julgamento de improcedência liminar em relação aos demais autores Quanto aos autores remanescentes (JOAO DA ROCHA VERAS, SANDRA ROSANA DA SILVA BATISTA e ELISETE MARIA ROCHA BATISTA), a causa comporta julgamento imediato, independentemente da citação do réu, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia central dos autos reside na legalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e EREsp 1.163.020/RS), pacificou a matéria. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” ¹ No caso em tela, a pretensão dos autores é diametralmente oposta à tese vinculante firmada, uma vez que buscam a exclusão de tais tarifas da base de cálculo do imposto estadual. De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior determinou que a tese incidiria apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/05/2023 (ID 41449771), ou seja, muito após o marco temporal da modulação, aplica-se integralmente o entendimento de que a TUST e a TUSD compõem a base de cálculo do ICMS, o que fulmina a pretensão autoral. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor LOURIVAL MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de regularização da representação processual após o falecimento da parte. Quanto aos demais autores, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com a tese fixada no Tema 986 do STJ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, tendo em vista que os autores são beneficiários da justiça gratuita (ID 41931823), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação e de angularização da relação processual com a parte ré. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública