Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ANTONIO ALVES DO NASCIMENTO, JOSE ALVES DA MOTA NETO Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON DANTAS MOTA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, diante da inércia do exequente durante período superior ao prazo prescricional de três anos; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é configurada quando o exequente permanece inerte, sem promover diligências para a satisfação do crédito, por período superior ao prazo prescricional aplicável, no caso, o trienal (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). 4. No presente caso, o exequente foi reiteradamente intimado para dar andamento ao feito, mas não tomou providências eficazes ao longo de quase 20(vinte) anos de tramitação, configurando a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011532-25.2004.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO e JOSÉ ALVES DA MOTA NETO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta que a paralisação processual não decorreu de sua inércia, mas sim de entraves inerentes à atuação jurisdicional, notadamente a demora na realização de diligências e na citação dos executados. Defende, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto e pleiteia a reforma integral da sentença. Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados, que pugnam pela manutenção da sentença, sob o argumento de que restou consignada a prescrição intercorrente em razão da inércia processual do recorrente. É o relatório. VOTO O cerne da questão gira em torno da ocorrência ou não da prescrição intercorrente decretada pelo juízo a quo nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ora apelante, em face de ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO e JOSÉ ALVES DA MOTA NETO, ora apelados. Ab initio, é sabido que o instituto da prescrição se ampara no princípio constitucional da segurança jurídica, obstando que relações de cunho obrigacional se perpetuem indefinidamente. Assim, o ordenamento jurídico impõe um prazo para que o titular promova as medidas a fim de tutelar o seu direito, sob pena de restar extinta tal pretensão. No contexto da execução, surge, ainda, a prescrição intercorrente que se configura quando, no curso de uma demanda ajuizada, há comprovada inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. Ao analisar os autos, verifico que a extinção da execução se deu de forma adequada, diante do decurso de prazo prescricional sem a devida prática de atos processuais úteis à efetiva constrição patrimonial dos devedores. No caso concreto, a ação de execução é lastreada em cédula de crédito industrial (ID 19600446, P. 5-9), sendo que o prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Compulsando os autos, tem-se que: i) a ação de execução foi ajuizada em 23/08/2004 (ID 19600446, p. 1-2); ii) o mandado de citação foi devolvido em 07/12/2004, informando que os requeridos não foram encontrados (ID 19600446, p. 26); iii) houve a citação do avalista, José Alves, em 28/04/2009, sem que fosse efetivada penhora, em razão da ausência de bens; iv) em atos subsequentes, o banco se manifestou pugnando pela realização de bloqueio e prosseguimento do feito; v) o processo foi remetido à contadoria para atualização do débito (ID 19600446, P. 89); vi) deferida e realizada a penhora por meio de BACENJUD, porém a diligência restou infrutífera (ID 19600446, p. 89-90); viii) em 30/09/2020 (ID 19600448, P. 5), o banco se manifestou pugnando por providências executivas (SISBAJUD/ REAJUD/ INFOJUD/SERASAJUD); ix) em 06/03/2021(ID 19600454), Jose Alves pugna pela realização de acordo para pagamento da dívida; x) intimado, o banco juntou planilha atualizada do débito (ID 19600463); xi) realizada nova tentativa de bloqueio judicial, não foram encontrados valores (ID 19600517); xii) os executados requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 19600526); xiii) intimado, o banco rebateu a tese da prescrição intercorrente e requereu o prosseguimento do feito; xiv) finalmente, em 19/07/2023, transcorrido o lapso temporal de quase 20(vinte) anos do ajuizamento da ação, o juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Diante da análise dos atos processuais, resta inequívoca a configuração da prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, em relação ao devedor principal ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO, verifica-se que a sua citação nunca foi efetivada ao longo de quase duas décadas de tramitação do processo. Embora o ajuizamento da ação tenha ocorrido em 23/08/2004, o exequente limitou-se, ao longo do tempo, à apresentação de pedidos genéricos de diligências para localização do executado, os quais se mostraram infrutíferos. A inércia do exequente na adoção de medidas concretas para o efetivo prosseguimento do feito, inclusive quanto à localização do devedor, é apta a ensejar o perecimento da pretensão executiva. Depreende-se que, o exequente não apenas deixou de promover diligências eficazes para a citação, como também permaneceu inativo por períodos superiores ao prazo legal, permitindo o transcurso do lapso prescricional sem qualquer impulso processual efetivo. No tocante ao segundo executado JOSÉ ALVES DA MOTA, avalista do título, verifica-se que sua citação ocorreu apenas em 28/04/2009, ou seja, quase cinco anos após o ajuizamento da demanda. Após essa citação, o banco exequente reiterou requerimentos de constrição patrimonial, os quais restaram inexitosos, diante da ausência de bens penhoráveis. Não obstante a citação do codevedor tenha sido realizada, observa-se que, desde então, não houve qualquer ato útil capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, culminando em inércia prolongada do credor por mais de três anos. Ressalta-se que a jurisprudência reconhece que a prescrição intercorrente pode incidir mesmo após a citação, caso reste comprovada a inatividade processual do exequente por prazo superior ao legal, sem adoção de providências efetivas para satisfação do crédito. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples requerimento por diligências ineficazes não interrompe o prazo prescricional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que" requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. "(EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.361.038/RJ, Primeira Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Julgamento: 09/08/2016) (grifei) Por reforço, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTECORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000007-39.2010.8.11.0008, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, posteriormente submetida à restauração de autos devido ao extravio do processo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Controvérsia consiste em verificar se houve inércia do exequente caracterizadora da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contado do término do prazo de suspensão do processo ou de um ano de paralisação sem diligências efetivas (art. 202, parágrafo único, CC; REsp 1.604.412/SC, STJ).3.2. A execução da cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra.3.3. Na hipótese, constatou-se inércia do exequente por mais de três anos entre o extravio dos autos e o pedido de restauração, dando ensejo à prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso provido.---Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º, e 927, III; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genébra, art. 70; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16.03.2023; TJPR, Apelação 0005223-78.2006.8.16.0170, Rel. Des. José Camacho Santos, J. 17.05.2024; TJPR, Agravo 0012755-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, J. 17.05.2024. Súmula 150 do STF.(TJ-PR 00585044120248160000 Curitiba, Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 16/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA O QUE CONDUZIRIA À IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PREFALADO INSTITUTO. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA DITA INTIMAÇÃO. ADEMAIS, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONTESTE. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE E PARALISADO POR QUASE 16 (DEZESSEIS) ANOS. PRAZO ESTE SUPERIOR AO PERÍODO PRESCRICIONAL DA CÉDULA DE CRÉDITO EM QUESTÃO, QUE É TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POIS INEXISTENTE FIXAÇÃO DA REFERIDA VERBA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0012378-90.1997.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). No caso, as medidas requeridas foram repetitivas e desprovidas de eficácia, revelando inércia substancial da parte autora. Constata-se que, mesmo intimada para dar andamento ao feito, a instituição financeira não promoveu qualquer diligência que tenha sido frutífera para a localização dos devedores e/ou satisfação do crédito ao longo da tramitação. Assim, diante da inércia da exequente para dar andamento ao processo, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, contabilizado após o transcurso de um ano, escorreito o entendimento firmado na sentença pelo juízo a quo. Cumpre ressaltar que a paralisação do processo por tão longo período não pode ser atribuída exclusivamente à alegada morosidade do Poder Judiciário. Ao contrário, verifica-se que a parte exequente atuou de forma negligente, limitando-se à formulação de requerimentos repetitivos e genéricos, sem apresentar medidas concretas e eficazes para localizar os executados ou indicar bens passíveis de constrição. Não é admissível que a inércia seja escusada com fundamento em entraves estruturais da Justiça, porquanto a responsabilidade pelo regular andamento do feito também recai sobre a parte exequente, maior interessada na satisfação da dívida. In casu, a conduta processual da exequente foi incompatível com o grau de diligência esperado de instituição financeira, especialmente diante da natureza executiva da demanda. Impende consignar que, no julgamento do recurso REsp nº 1.604.412 -SC (2016/0125154-1), sob o regime de assunção de competência (art. 947 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consignou que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para início da fruição do prazo prescricional. Vejamos as teses firmadas: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Na hipótese dos autos, constatada a incidência da prescrição intercorrente e observado o devido contraditório, resta imperiosa a manutenção da sentença recorrida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE o provimento, mantendo a sentença incólume É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator