Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/05/2019
Valor da Causa
R$ 4.016,10
Órgão julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Partes do Processo
CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
CNPJ
Autor
JOSE ADONIAS DE SOUSA CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
OAB/PI 4273·CPF·Representa: Autor
SIDELLY THALITA SALES DA SILVA
OAB/PI 22652·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
OAB/PI 9402·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
18/04/2026, 14:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de JOSE ADONIAS DE SOUSA CARVALHO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:02
Publicado Intimação em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 14:05
Expedição de Edital.
06/04/2026, 14:05
Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 13:00
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 15:44
Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 07:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:53
Decorrido prazo de JOSE ADONIAS DE SOUSA CARVALHO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:53
Publicado Intimação em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTEEXECUTADO: JOSE ADONIAS DE SOUSA CARVALHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810371-19.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Jardins do Norte 1 contra José Adonias de Sousa Carvalho, visando à cobrança de cotas condominiais referentes ao período de fevereiro/2018 a abril/2019, no valor inicial de R$ 4.016,10, acrescido de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios. O Executado foi citado, apresentou manifestação e houve diversas diligências para localização de bens penhoráveis. Em determinado momento, restou determinada a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, com a devida lavratura do auto de penhora e avaliação (ids 34771099 e 47333304). O Executado foi regularmente intimado da penhora, bem como seu advogado constituído, em conformidade com o art. 841 do CPC. Consta também a intimação do cônjuge do Executado, em razão do regime de bens. O Exequente foi intimado para manifestação sobre avaliação e prosseguimento da execução. Posteriormente, foram expedidas intimações para leilão do imóvel, observando-se as formalidades legais. Decisão em id 56427617, foi nomeado depositário e leiloeiro. Contudo, o leiloeiro não se manifestou. Dessa forma, visando o prosseguimento da execução, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL, e NOMEIO COMO LEILOEIRO o SR. Ítalo Trindade Moura, situado na Rua Manoel Domingues, 1468, Bairro Por Enquanto, Teresina – PI, CEP 64003-073, e-mail [email protected], CPTEC 591, devendo este ser intimado para tal ato. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer em sítio eletrônico de ampla divulgação, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina