Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOANA BARROS DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOANA BARROS DE CARVALHO
REU: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA BARROS e outros DECISÃO Considerando a manifestação de ID 63882472, verifica-se que a parte autora não forneceu o endereço atualizado da requerida ainda não citada, se atendo tão somente a outros requerimentos e requerimento de prova emprestada, o que tem inviabilizado a citação pessoal. O Código de Processo Civil estabelece no art. 319, II, que a petição inicial deve conter a indicação do endereço do réu. Além disso, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida constitui o réu em mora e impulsiona a relação processual, sendo requisito essencial à continuidade do feito. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que o processo se desenvolva de forma eficiente, cabendo à parte requerente demonstrar que envidou todos os esforços para localizar os réus. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal destaca que: "O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário adotar toda e qualquer medida requerida pelo credor, pois a pretensão recursal deve ser analisada segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência, considerando o contexto processual. Malgrado seja possível intimar o devedor para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 774, V, do CPC, na hipótese dos autos, não há demonstração concreta de efetividade da medida pleiteada." (Acórdão 1800195, 07378983420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgamento em 07/12/2023, publicado no DJE: 29/01/2024.) Dessa forma, não cabe ao juízo substituir a parte na busca de dados essenciais à citação, devendo a parte autora diligenciar pessoalmente para localizar os requeridos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000072-94.2010.8.18.0119 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, indefiro o pleito de id 63882472, no qual o autor solicitou a prova emprestada de outro processo para que fosse encontrado endereço da ré, uma vez que o juízo já procedeu buscas que restaram infrutíferas (55849784) e determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o endereço atualizado dos requeridos ou comprove que envidou todos os esforços possíveis para sua localização, mencionando de forma clara e objetiva o endereço a ser expedido o mandado de citação da ré ainda não citada. Na inércia, intime-se a parte autora para manifestar expressamente se deseja a citação por edital, demonstrando o esgotamento das tentativas de localização dos réus, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, bem como cancelamento da liminar deferida. Ainda, quanto a diligência de ID 55849784, DETERMINO que seja novamente expedido mandado de reintegração de posse, nos termos da decisão de ID 40849218, a fim de que o oficial de justiça, acompanhado de força policial, dê fiel e imediato cumprimento ao mandado judicial, devendo a autora informar ao oficial de justiça o depositário fiel do bem. Cumpra-se. CORRENTE-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente