Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARNES E FRIOS SAO BENEDITO LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800478-47.2022.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL SA contra CARNES E FRIOS SAO BENEDITO LTDA, IRANEIDE BORGES DE SOUSA e JOSE HELIO VIEIRA TIMOTEO. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não forneceu o endereço atualizado dos executados, o que tem inviabilizado a citação pessoal, tendo havido devolução das tentativas de comunicação. O Código de Processo Civil estabelece no art. 319, II, que a petição inicial deve conter a indicação do endereço do réu. Além disso, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida constitui o réu em mora e impulsiona a relação processual, sendo requisito essencial à continuidade do feito. O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe às partes o dever de colaboração para que o processo se desenvolva de forma eficiente, cabendo à parte requerente demonstrar que envidou todos os esforços para localizar os réus. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal destaca que: "O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário adotar toda e qualquer medida requerida pelo credor, pois a pretensão recursal deve ser analisada segundo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e eficiência, considerando o contexto processual. Malgrado seja possível intimar o devedor para indicar onde estão os bens sujeitos à penhora, conforme previsto no art. 774, V, do CPC, na hipótese dos autos, não há demonstração concreta de efetividade da medida pleiteada." (Acórdão 1800195, 07378983420238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, TJDFT, julgamento em 07/12/2023, publicado no DJE: 29/01/2024.) Dessa forma, não cabe ao juízo substituir a parte na busca de dados essenciais à citação, devendo a parte autora diligenciar pessoalmente para localizar os requeridos.
Ante o exposto, indefiro o pleito de id 51594225, no qual o autor solicitou diligências no SISBAJUD e determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, anexe aos autos o endereço atualizado dos requeridos ou comprove que envidou todos os esforços possíveis para sua localização. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente