Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZ BRUNO DE MENESES SANTOS
INTERESSADO: ALCINO PEREIRA DE SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028757-72.2013.8.18.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que têm como partes os acima qualificados. Verifica-se que em petição de id 82575374 o exequente requer pesquisas de patrimônio do executado por diversos meios. Decido. Inicialmente, foi realizada por este Juízo pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD, restando infrutífera. Com relação ao pedido de informações na Receita Federal, a intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal, que somente se justifica em caráter extremo e excepcional, admitida tão somente nos casos em que esgotadas todas as possibilidades extrajudiciais de localização de bens do executado. In casu, a parte autora não demonstrou o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte devedora, tampouco a realização de prévia e infrutífera tentativa por sua atuação direta na obtenção de dados solicitados por meio extrajudicial, circunstâncias estas que implicam no indeferimento da medida. Em se tratando de Juizados Especiais e muito ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, a tarefa de indicar bens quando instado para tanto é da parte exequente e nunca do Juízo, tanto assim que o legislador fez escrever na Lei 9.099/95 o art. 53, § 4º que prevê nas hipóteses em que o devedor não for encontrado ou em não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Destarte, a busca de bens em Cartórios ou demais informações que lhe são pertinentes é providência que também devem ser buscadas pelo próprio exequente em face de tais informações não estarem imantadas de sigilo legal. Não sendo possível atuação do judiciário na busca de bens do executado. Por fim, para devida negativação do nome do réu junto ao sistema SERASAJUD, o termo de compromisso e responsabilidade, ou comparecimento em secretaria para assinatura do referido termo, deve ser assinado pela parte EXEQUENTE e não a executada, pois deve este se comprometer a informar eventual cumprimento da obrigação de pagar por parte do réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação do débito, para fins de retirada do nome do devedor do referido cadastro, assumindo assim total responsabilidade pela manutenção indevida da referida restrição, sob pena de indeferimento do pedido e consequente arquivamento do feito. Indeferidos os requerimentos acima, deste modo, volto a instar a parte autora para indicar de modo preciso (e não genericamente) bens passíveis de penhora do réu (aqueles não previstos no art. 649, do CPC) no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO