Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIS FRANCISCO ARAUJO OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806691-26.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRI que tramitou pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, tendo sido redistribuída para esta unidade judiciária em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. O § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Nesse contexto, o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que Regulamenta o artigo 4º da Resolução Nº 419/2024, estabelece o retorno dos processos com instrução concluída à unidade de origem. Art. 2º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações abaixo sejam devolvidos, por dependência, ao juízo competente para o julgamento do processo principal: I - Processos com interposição de embargos de declaração contra sentença de juízo diverso; II - Embargos de terceiro, embargos à execução, oposição e processos conexos. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; II - Processos com decisão de suspeição, impedimento e decisão sobre conflito de competência anteriormente suscitado. Art. 4º As medidas previstas nos artigos 2º e 3º serão implementadas mediante decisão judicial que reconheça a incompetência do juízo, com a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional competente. No caso em tela, o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 3ª Vara Cível desta Capital, no qual foi conduzida toda a fase instrutória, inclusive com prolação de sentença parcial de mérito, ID 53689938. É importante destacar que o(a) juiz(a) que instrui o processo, possui a prerrogativa de formar seu convencimento de maneira direta, posto que deferiu e presenciou pessoalmente a produção das provas. Tal proximidade com os fatos traz um grau de segurança e confiabilidade na apreciação do mérito da causa. Em face do exposto, com base nos fundamentos supra e no inciso I do art. 3º e art. 4º do Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, declaro a incompetência deste Juízo da 1ª Vara Cível de Teresina para o processamento da presente demanda, tendo em vista que se trata de processo com prolação de sentença parcial de mérito. Via de consequência, determino a remessa dos autos à unidade jurisdicional competente para o processamento do feito, isto é, ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observando-se as formalidades legais. TERESINA-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina