Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DOS SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859129-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência formulada por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRTO S.A. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seus proventos, referentes ao contrato referenciado nos autos. Passo a analisar o pleito. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que se limita a afirmar que desconhece os termos da avença supostamente existente com a parte ré, sem, contudo, comprovar a existência de qualquer vício que ensejaria a anulação ou revisão do contrato no presente momento, assim, ausente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, ressalta-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária no qual não fora oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa, não foi juntado o instrumento contratual e não há prova de que os supostos descontos vêm se operando indevidamente, descaracterizando a presença deste requisito legal. Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de ressarcimento dos valores a não serem descontados tem-se como mínima. Além disso, verifica-se que a parte autora se reporta a evento que teve início no ano de 2022, e somente agora judicializa a sua pretensão, tratando-a sem a urgência que se reporta na exordial, restando ausente o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06