Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DILMA MARIA DE SANTANA CASTRO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INDUZIMENTO EM ERRO. VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzida à formalização de contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta vício de consentimento, requerendo: (i) declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado; (ii) restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato celebrado eletronicamente. Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de nulidade contratual e pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em reconhecer se há vício de consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente, com fundamento em alegado induzimento em erro e violação ao dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes foi celebrado por meio eletrônico, contendo assinatura digital da autora, além de comprovante de transferência dos valores contratados, elementos suficientes para evidenciar a regularidade formal do negócio jurídico. 4. A autora não apresentou provas capazes de infirmar a presunção de veracidade e validade do contrato assinado, tampouco demonstrou que houve induzimento em erro ou ausência de informação suficiente acerca da modalidade contratada. 5. A sentença, proferida sob o rito dos Juizados Especiais, foi devidamente fundamentada e pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique nulidade por ausência de motivação, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de assinatura eletrônica e a comprovação do repasse de valores à contratante evidenciam a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de demonstração concreta de vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade contratual. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46; CDC, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801136-76.2024.8.18.0132
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Dilma Maria de Santana Castro em face do Banco BMG S.A., sob a alegação de que buscou contratar um empréstimo consignado, mas foi induzida a erro, resultando na formalização de contrato de cartão de crédito consignado que jamais desejou. Sustenta a existência de vício de consentimento e, com base nisso, requereu: (i) a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a plena validade do contrato celebrado eletronicamente, com assinatura digital da autora e comprovante de saque autorizado em sua conta bancária. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a regularidade dos descontos realizados a título de pagamento do crédito disponibilizado. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “O contrato eletrônico (ID nº 71921619), trazido pelo banco requerido, conta com a assinatura eletrônica da parte autora, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome e faturas (ID nº 71921620). Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.” Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado, reiterando a tese de que jamais anuiu expressamente à contratação de cartão de crédito consignado, sustentando que houve induzimento em erro e violação ao dever de informação, em afronta ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor e às normas do Banco Central. Requereu a reforma da sentença, com a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença de improcedência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a Recorrente em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.