Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA CARLA BATISTA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801063-68.2022.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 18031081) interposto nos autos n.º 0801063-68.2022.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 17553773, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão de id. 25989875, na qual aquela Corte determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema n.º 1.198, submetido ao rito dos recursos repetitivos. É o breve relatório. Decido. Em análise da decisão proferida pelo STJ, verifico que a controvérsia discutida nestes autos trata de matéria idêntica à que se encontra afetada ao Tema 1.198, razão pela qual o processamento do presente recurso deve permanecer suspenso até o julgamento definitivo da questão de direito representativa da controvérsia. Nesse sentido, o STJ proferiu decisão nos seguintes termos, in litteris: “Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.” Dessa forma, os autos devem permanecer sobrestados neste Tribunal de origem até o julgamento definitivo da questão de direito afetada, ocasião em que deverá ser realizado o juízo de conformidade ou retratação, conforme o caso.
Diante do exposto, considerando a decisão proferida pelo STJ (id. 25989875), determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, até ulterior deliberação, em consonância com os arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015 e com o Tema 1.198, do STJ. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí