Execução de Título ExtrajudicialLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/05/2012
Valor da Causa
R$ 20.628,72
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Simões
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PI 14401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/11/2025, 08:04
Arquivado Definitivamente
21/11/2025, 08:04
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
MANOEL MORAIS DE CARVALHO
CPF
Reu
Arquivado Definitivamente
21/11/2025, 08:04
Transitado em Julgado em 20/11/2025
21/11/2025, 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
20/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MANOEL MORAIS DE CARVALHO SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação contra MANOEL MORAIS DE CARVALHO, pretendendo a satisfação de título executivo extrajudicial anexado à petição inicial. A parte autora informou que houve a regularização da dívida com a parte executada, na via extrajudicial, e que no decurso do feito, foi integralmente quitada pelo executado, conforme petição de ID. 86464732. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O requerente acostou manifestação informando a ausência de interesse na continuidade do feito, pois houve o integral pagamento na via extrajudicial, pugnando pela extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II c.c art. 925, ambos do CPC (ID. 86464732). Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que ocorreu conforme noticiado pelo próprio titular do crédito, sendo medida imperiosa a sua extinção. Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000326-37.2012.8.18.0074 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Cancele-se as possíveis constrições de bens realizadas. Autorizo o desentranhamento do título executivo. Torno sem efeito eventual penhora realizada, devendo a secretaria oficiar para o levantamento das restrições. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte executada em processuais remanescentes. Publique. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos sistemas. SIMõES-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões