Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: M. R. D. M. P.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804391-35.2021.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id.74376331), ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em face de M. R. D. M. P., nos autos de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. A exequente apresentou a pretensão executória com valor atualizado de R$16.040,00 (dezesseis mil e quarenta reais), conforme planilha juntada (id.59598654). O banco impugnante, por sua vez, no id.74376331, sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 12.635,39 (doze mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), alegando que a diferença entre os cálculos do autor e do banco é devido a parte exequente não realizar a compensação de valores no qual recebeu a título do empréstimo debatido, resultando, pois, na execução de montante muito superior ao valor efetivamente devido. A parte exequente apresentou manifestação (id.74379403), não concordando com os cálculos apresentados pelo impugnante quanto aos danos materiais e morais, como também discordando da compensação de R$ 12.635,39 (doze mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos), por não ter sido determinada na sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O título executivo judicial (id.51508796) declarou a nulidade do contrato de empréstimo por vício de consentimento e falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de comprovação da transferência de valores. Tal fato estabelece a natureza da responsabilidade da instituição financeira como extracontratual, decorrente de ato ilícito. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença sob alegação de excesso de execução, desde que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto. No caso concreto, observa-se que a exequente não anuiu com os cálculos apresentados pelo impugnante e que há, inclusive, comprovação do depósito judicial integral do montante por ele questionado. Ainda, persiste divergência quanto à compensação de valores, a qual não foi objeto de determinação judicial na sentença. Dessa forma, não há que se falar em acolhimento da impugnação, pois a alegada compensação carece de respaldo no título executivo judicial. Assim, reconhece-se o valor de e R$16.040,00 (dezesseis mil e quarenta reais) como representativo da integral satisfação do crédito exequendo, conforme planilha apresentada pela exequente (id.69689522 e anexos), a qual se mostra em conformidade com os parâmetros fixados na condenação e na legislação aplicável.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., homologando o valor executado de R$16.040,00 (dezesseis mil e quarenta reais) como devido à exequente. Aguarde-se o estado de irrecorribilidade desta deliberação. Voltem, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barras-PI, 19 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras