Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: LUIZA NASCIMENTOINTERESSADO: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805543-60.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto à fase de conhecimento. A parte executada acostou aos autos comprovante de pagamento parcial do débito, no valor de R$10.125,41, sem, contudo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a manifestar-se genericamente acerca de eventual saldo remanescente e a sugerir tratativas administrativas. Ocorre que o pagamento parcial não tem o condão de suspender o prazo do art. 523 do CPC, tampouco afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do mesmo dispositivo, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a manifestação apresentada não atende aos requisitos do art. 525 do CPC, razão pela qual não pode ser considerada impugnação, restando consumada a preclusão. Diante disso, o valor depositado configura quantia incontroversa, razão pela qual deve ser imediatamente levantado pela exequente, prosseguindo-se a execução pelo saldo devedor. Assim, DEFIRO o pedido da exequente e DETERMINO: A liberação imediata à parte exequente do valor depositado pelo executado, por se tratar de montante incontroverso. Expeça-se 02 (dois) alvarás judiciais na seguinte forma: I. expedição de Alvará Judicial em benefício de LUIZA NASCIMENTO - CPF: 658.432.903-87, no valor de R$8.804,71 (oito mil oitocentos e quatro reais e setenta e um centavos); II. expedição de Alvará Judicial em benefício de LUCAS SANTIAGO SILVA - OAB PI8125-A - CPF: 006.122.173-29, no valor de R$1.320,70 (mil trezentos e vinte reais e setenta centavos) 2. A incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o saldo remanescente do débito, uma vez que não houve pagamento integral no prazo legal nem apresentação de impugnação; 3. O prosseguimento da execução pelo valor remanescente, acrescido da multa e dos honorários acima mencionados, atualizando-se o saldo conforme critérios definidos no título executivo. 4. Intime-se o executado para que efetue o pagamento complementar espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, já com os encargos legais aplicados, sob pena de realização de penhora e atos executivos subsequentes. 5. Quanto ao pedido do executado para expedição de ofício ao órgão pagador, DEFIRO, devendo ser expedido ofício ao INSS para cumprimento imediato da ordem de suspensão de descontos anteriormente determinada, se ainda não cumprida. Cumpra-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 19 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior