Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MUNDOSAM RESTAURANTES LTDA
REU: PHSR MASTER FRANQUIA LTDA. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826197-80.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Franquia] Vistos, etc;
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés PHSR MASTER FRANQUIA LTDA. e INTERNATIONAL MEAL COMPANY ALIMENTAÇÃO S.A. em face do despacho de ID 73544287, que determinou o prosseguimento do feito e intimou as partes para se manifestarem sobre a produção de provas. Alegam as embargantes que o referido despacho padece de contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. Sustentam que a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0765992-49.2024.8.18.0000 teria como escopo a suspensão total do processo, e não apenas do ato decisório que declarou a incompetência, a fim de evitar a tramitação em juízo potencialmente incompetente. Em contrarrazões (ID 75950873), a parte autora defende a manutenção do despacho, argumentando que o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal restabeleceu, de forma provisória, a competência deste juízo, afastando a alegada contradição e legitimando a determinação de prosseguimento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração visam a esclarecer obscuridade, suprir omissão ou sanar contradição existente em decisão judicial, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso em tela, o vício alegado é a contradição. No entanto, analisando o contexto fático-processual, verifica-se que o despacho embargado está em plena harmonia com a decisão do Tribunal de Justiça que concedeu o efeito suspensivo. O efeito suspensivo, conforme se extrai dos autos do agravo, foi deferido para sustar os efeitos da decisão que declarou a incompetência deste juízo. A consequência lógica e jurídica desse ato é o restabelecimento provisório da competência, permitindo e, na verdade, determinando que o processo prossiga seus trâmites nesta Vara até o julgamento definitivo do recurso. A interpretação das embargantes, no sentido de que o efeito suspensivo implicaria a paralisação total do feito, é equivocada. A finalidade do efeito suspensivo concedido foi exatamente a oposta, qual seja: evitar a estagnação do processo, permitindo que ele tramite no juízo cuja competência foi restabelecida de modo cautelar. A eventual incompetência, se confirmada pelo Tribunal, será sanada a posteriori, sem prejuízo às partes. Portanto, não há que se falar em contradição no despacho ora embargado. O ato de determinar o prosseguimento é a correta e direta aplicação do comando oriundo do Tribunal de Justiça. Os embargos, na realidade, buscam rediscutir a interpretação de um ato judicial, o que não é função dos embargos de declaração.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas rés. Mantém-se o despacho de ID 73544287 em todos os seus termos. Int. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina