Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE LIBANO
INTERESSADO: MESSIAS MARQUES DA CUNHA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818426-85.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Após tentativa de citação da parte executada, determinou-se à exequente que emendasse a petição inicial trazendo endereço válido do réu ante o indeferimento do pedido de busca em sistemas auxiliares do juízo (ID. 84285445), decorrendo o prazo sem manifestação da parte interessada. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Deste modo, configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do executado por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do exequente informar o endereço da parte executada, para fins de citação. 2. A ausência de manifestação, quanto à intimação para o fornecimento de novo endereço, conduz à extinção do processo, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 3. Sendo a parte exequente parceira eletrônica no PJe, sua intimação pessoal ocorre via sistema, nos termos dos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 4. Apelação não provida. Unânime. (TJ-DF 0012868-98.2015.8.07.0006 1865240, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2. Vejo que, por meio da decisão às fls. 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não informou endereço do executado ou cumpriu com as diligências necessárias à sua localização. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina