Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000226-85.2006.8.18.0044 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ANTONIA FEITOSA DE MIRANDA HERDEIRO: ALDIR FEITOSA DE MIRANDA, ANITA FEITOSA DE MIRANDA, MANOEL DE ASSIS FEITOSA DE MIRANDA, MARIA LOURACI FEITOSA DE MIRANDA, PEDRO FEITOSA DE MIRANDA, ALDEMIR FEITOSA DE MIRANDA, INVENTARIADO: MARIA DE LOURDES FEITOSA DE MIRANDA SENTENÇA
Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por MARIA DE LOURDES FEITOSA DE MIRANDA, falecida em 19/12/2003, representada por sua inventariante Antônia Feitosa de Miranda, conforme termo de compromisso e procuração acostados. Foram apresentadas as primeiras declarações e, posteriormente, o plano de partilha amigável, com a concordância dos herdeiros e comprovante de recolhimento do ITCMD. A inventariante apresentou o plano de partilha amigável (ID 82652826 ). Em vista dos autos, o Ministério Público e a União manifestaram-se pela ausência de interesse a justificar a sua intervenção no feito. A Fazenda Pública Municipal devidamente citada permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – DO INCIDENTE DE EXCLUSÃO DE SUPOSTO HERDEIRO Consta dos autos incidente de exclusão de herdeiro formulado pela inventariante (ID 80853789), arguindo que Aldemir Feitosa de Miranda, incluído na relação de herdeiros, teve seu registro civil retificado, passando a se chamar Ademir Feitosa dos Santos, filho de João Manoel dos Santos e Dejanira Alves Feitosa, conforme certidões de nascimento e de óbito anexadas. Com efeito, a retificação de registro civil desconstituiu o vínculo de filiação outrora existente, razão pela qual não subsiste qualquer relação jurídica ou biológica entre o referido falecido e a de cujus, inexistindo, portanto, legitimidade sucessória (art. 1.784 e art. 1.829, I, do Código Civil). O art. 612, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a decidir, no próprio inventário, todas as questões de direito e também de fato que não dependam de outras provas. Dessa forma, julgo procedente o incidente, determinando a exclusão de Aldemir Feitosa de Miranda (Ademir Feitosa dos Santos) do rol de herdeiros do espólio. II – DA REGULARIDADE DO INVENTÁRIO O processo de inventário e partilha tem por finalidade apurar o acervo hereditário e, após o pagamento de eventuais dívidas do espólio, formalizar a divisão dos bens entre os herdeiros, assegurando a regular transmissão da herança, conforme dispõem os arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, foram observadas todas as formalidades legais. Os herdeiros encontram-se devidamente representados, e os bens do espólio foram corretamente identificados e avaliados. A regularidade fiscal restou comprovada mediante a juntada do Termo de Quitação de ITCMD expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, que atesta o recolhimento integral do imposto sobre os bens inventariados, bem como pela certidão negativa de débitos federais apresentada pela União, que também se manifestou pela ausência de interesse na causa. O Ministério Público igualmente opinou pela regularidade do feito e pela homologação da partilha, e a Fazenda Pública Municipal, embora citada, permaneceu inerte. Diante desse contexto, e considerando a inexistência de dívidas ou impugnações, verifica-se atendido o disposto nos arts. 610 e 659, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo óbice à homologação da partilha. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado nestes autos (ID 82652823), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, ADJUDICO aos herdeiros os seus respectivos quinhões, conforme o plano de partilha apresentado, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) A expedição dos formais de partilha, mandados de registro e alvarás necessário b) Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema PJe. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CANTO DO BURITI-PI. Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti