Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BARRA GRANDE VILLAGE
EXECUTADA: SIMONE DA SILVA ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0800559-66.2019.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de manifestação (id 78570914) formulado pela executada, alegando a ilegalidade da penhora com base no art. 833, IV do CPC, pois os valores bloqueados são de caráter alimentar, sendo destinado ao seu sustento e de sua família e que a manutenção do bloqueio compromete a sua subsistência. Registre-se que o STJ ao julgar o EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) flexibilizou a regra do art. 833, do CPC em relação a impenhorabilidade salarial quanto ao pagamento de dívida não alimentar, devendo proceder com o juízo de ponderação a ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o ministro relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ao julgar o EREsp nº 1874222 / DF entendeu que "a fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família". Ademais, a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha segue o mesmo entendimento da Corte Superior, in verbis: “Restringir a penhorabilidade de toda a “verba salarial” ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, v. V, 2018, p. 849/850.).” Analisando o caso em concreto, foi bloqueado a quantia de R$ 4.563,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos), porém no documento de id 78570918, a parte executada encontra-se desempregada, tal situação compromete o seu sustento e de sua família. Portanto, é evidente que a constrição judicial compromete a subsistência da parte executada e da sua família, aplicando ao caso em tela a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, de acordo com os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade. Em análise ao cálculo de id 49050379, verifico que ocorre uma variação no valor principal da taxa condominial, sem previsão no título executivo extrajudicial, assim como a parte executada apresentou proposta de acordo no id 78570916, p. 4.
Ante o exposto, PROMOVO o desbloqueio, no valor de R$ 4.563,20 (quatro mil quinhentos e sessenta e três reais e vinte centavos) da constrição realizada no SISBAJUD, ao passo que DETERMINO a intimação da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de emendar a inicial para: 1) Juntar convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada. Caso haja incompatibilidade nos valores principais, a parte exequente deverá proceder com a retificação do relatório de débito, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto legal (art. 485, IV, do CPC). 2) Se manifestar sobre a proposta de acordo no id 78570916, p. 4. Caso a parte exequente venha a submeter acordo para apreciação deste juízo, este deve seguir os seguintes parâmetros legais, sob pena de não homologação: · Relatório de débito contendo taxas condominiais discriminadas mês a mês, constando tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal(SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024, vedada a inclusão de despesas de cobrança, honorários, encargos e afins; · Não deve constar cláusula penal superior a 10% (dez por cento), nos termos do art. 9º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) em caso de descumprimento. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito