Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO LAMM
APELADO: LUCIANO MARCIO CURIONI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800401-27.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO LAMM
APELADO: LUCIANO MARCIO CURIONI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800401-27.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
20/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
29/07/2025, 11:00
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 10:05
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 11:03
Juntada de certidão
07/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/04/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.
03/03/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 11:42
Conclusos para despacho
28/02/2025, 11:42
Juntada de certidão
28/02/2025, 11:41
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO CURIONI em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:30
Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 17:10
Documentos
Despacho
•03/03/2025, 09:38
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO
•21/01/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCELO LAMM
APELADO: LUCIANO MARCIO CURIONI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800401-27.2021.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
20/11/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
29/07/2025, 11:00
Expedição de Certidão.
29/07/2025, 10:05
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 11:03
Juntada de certidão
07/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/04/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 09:33
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2025, 09:38
Expedição de Outros documentos.
03/03/2025, 09:38
Expedição de Certidão.
28/02/2025, 11:42
Conclusos para despacho
28/02/2025, 11:42
Juntada de certidão
28/02/2025, 11:41
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO CURIONI em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:30
Juntada de Petição de apelação
21/01/2025, 17:10
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/11/2024, 10:17
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 13:07
Conclusos para julgamento
26/09/2024, 13:07
Juntada de certidão
26/09/2024, 13:07
Juntada de Petição de manifestação
19/07/2024, 15:24
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 08:22
Expedição de Outros documentos.
23/03/2024, 20:27
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2024, 20:27
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 17:34
Conclusos para despacho
26/02/2024, 10:54
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 16:52
Decorrido prazo de MARCELO LAMM em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO MARCIO CURIONI em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:57
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 19:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
16/01/2024, 19:31
Conclusos para despacho
24/10/2023, 13:51
Expedição de Certidão.
24/10/2023, 13:51
Recebidos os autos
23/10/2023, 11:02
Juntada de Petição de decisão
23/10/2023, 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
25/05/2021, 20:47
Juntada de certidão
20/05/2021, 15:30
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2021, 15:01
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2021, 11:10
Decorrido prazo de MARCELO LAMM em 13/05/2021 23:59.