Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800754-42.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por DOMINGOS MOTA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de avença supostamente firmada com o réu, pugnando pela incidência de normas consumeristas para a repetição dobrada do que entende indevidamente descontado de suas rendas e reparação por danos que alega ter sofrido. Determinada a emenda à inicial para apresentação dos extratos bancários e comprovação da hipossuficiência financeira (ID 80219523). A autora apresentou manifestação na qual argumentou pela inversão do ônus da prova quanto à juntada de extrato bancário (ID 81947752). É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto aos benefícios da justiça gratuita, a autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica mediante documentos específicos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Apesar da oportunidade concedida, a autora não se manifestou sobre a comprovação da hipossuficiência, limitando-se a contestar a determinação de apresentação de extratos, motivo pelo qual indeferido o benefício. A decisão interlocutória foi clara ao exigir a juntada de documentos essenciais para o saneamento do processo e coibição de litigiosidade abusiva, conforme Recomendações CNJ nº 127/2022 e 159/2024, e Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI/TJPI. A autora, todavia, não cumpriu integralmente as determinações, não tendo juntado o extrato bancário dos três meses anteriores ao primeiro desconto, limitando-se a argumentar pela inversão do ônus da prova, o que não supre a exigência saneadora em fase inicial. Destaque-se que o E. TJPI vem apoiando a iniciativa dos Juízos primevos que recorrem ao poder geral de cautela com o fito de evitar o abarrotamento do Judiciário com demandas reconhecidas como predatórias, veja-se: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa, são consideradas predatórias. Diante da suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. A determinação para juntar procuração pública diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e não gera ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível – 0802038-42.2023.8.18.0042 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira – 08/03/2024). Não é demais lembrar que este provimento encontra amparo, ainda, na Nota Técnica Nº 06/2023, deste E. TJPI, bem como na Resolução Nº 127/2022 do próprio CNJ, normativos administrativos que reconhecem como a litigância predatória sobrecarrega o sistema de Justiça e atraindo um olhar mais público e macroscópico sobre o que vem ser acesso à justiça, na medida em que a multiplicação exponencial das chamadas “lides fabricadas” afasta a justiça das reais demandas que merecem a apreciação do Poder Judiciário. Ressalta-se que a Súmula 33 deste E. Tribunal autoriza a aplicação das Notas Técnicas em demandas predatórias, como no caso dos autos, vejamos: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, c/c art. 321 c/c 330, § 1º, III, todos do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente