Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática que deixou de conhecer apelação cível, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). A agravante alegou que a apelação enfrentou diretamente os fundamentos da sentença, ao defender sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ausência de cobertura contratual para vícios de construção, conforme as cláusulas da apólice de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pela seguradora preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 932, III, do CPC, quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, de modo a afastar a aplicação do princípio da dialeticidade como óbice ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode exercer juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, se verificado equívoco na decisão agravada. 4. A decisão anterior deixou de conhecer da apelação por presumida ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. A análise das razões recursais revela impugnação direta à fundamentação da sentença, com argumentação específica quanto à ilegitimidade passiva da seguradora, à limitação da cobertura securitária e à inaplicabilidade do CDC, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência reconhece que a repetição de argumentos defensivos já apresentados na contestação não impede o conhecimento da apelação, desde que os fundamentos da sentença sejam expressamente impugnados com desenvolvimento lógico e direcionado. 7. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática para admitir o processamento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. A apelação preenche o requisito da dialeticidade quando impugna de forma lógica, direta e específica os fundamentos centrais da sentença, ainda que reiterando argumentos defensivos já utilizados na contestação. 2. É cabível a retratação da decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso, quando demonstrado o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0809254-90.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Habitação, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Agravo Interno (Id nº 19812299) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0809254-90.2019.8.18.0140, que deixou de conhecer o recurso de apelação sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, do CPC). A agravante sustenta que as razões recursais enfrentaram diretamente os fundamentos da sentença, especialmente ao alegar ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e ausência de cobertura contratual para vícios de construção, conforme as cláusulas expressas da apólice securitária. Requereu, portanto: (1) retratação pelo Relator, com a reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob fundamento de que o recurso preenche o requisito da dialeticidade; (2) subsidiariamente, caso não exercido o juízo de retratação, requer o saneamento do agravo pela Câmara Cível, com o consequente conhecimento e provimento do agravo interno para possibilitar o julgamento do mérito da apelação. Apesar de intimada, a recorrida deixou de apresentar contrarrazões ao agravo. É o suficiente ao relato. DECIDO. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, admite-se a retratação pelo relator em sede de agravo interno, se verificado equívoco na decisão agravada. O mesmo diploma processual, em seu art. 932, III, exige impugnação específica aos fundamentos da sentença como condição para o conhecimento da apelação. No caso dos autos, a decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso, por presumida ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, após nova análise do conteúdo da apelação, verifica-se que a recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, ao sustentar de forma expressa: (i) a inexistência de cobertura securitária para vícios de construção, conforme a apólice; (ii) a distinção entre seguros residenciais e habitacionais, enfatizando que o seguro contratado abrange apenas danos resultantes de causas externas, e não defeitos intrínsecos de obra; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam da seguradora para responder por vícios construtivos, atribuindo responsabilidade exclusiva à construtora. Assim, há enfrentamento direto à ratio decidendi da sentença, que acolheu os vícios construtivos como hipótese de cobertura securitária. A jurisprudência é firme ao admitir como suficiente a impugnação dos fundamentos centrais da sentença, ainda que a peça recursal contenha repetição de argumentos defensivos já apresentados na contestação, desde que com desenvolvimento lógico e direcionado. Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão agravada, com o regular processamento do recurso de apelação, já devidamente intimado o apelado, que, conforme consta dos autos, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática agravada e, em consequência, RECEBO o recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, determinando seu regular processamento. Preclusas as vias impugnativas quanto à presente decisão e inexistindo recurso superveniente, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação. Teresina, data do sistema. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada