Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FIRME BEZERRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802158-45.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de APELAÇÃO interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida nos autos da ACAO DE CONCESSAO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA proposta por FIRME BEZERRA DA SILVA. Pois bem, analisando os autos, verifico que este recurso não merece ser conhecido neste egrégio Tribunal de Justiça. Porquanto, resta claro que a matéria aventada no feito originário deste recurso
trata-se de questão interposta em face de autarquia federal, por excelência, situação materializadora da hipótese prevista no artigo 109, da Carta Magna e não versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Em assim considerando, pode-se aferir que o pleito da apelante fora proposta em face do INSS e é essencialmente previdenciário, de modo que a competência para processar e julgar o presente recurso se insere no âmbito da Justiça Federal, consoante se extrai do artigo 109, §§ 3º e 4ª, da Constituição Federal. Destaca-se que, apesar de o feito de piso ter sido processado perante o Juiz Estadual, a hipótese se trata do exercício de competência delegada. Desse modo, aplica-se o preceito do § 4º do artigo 109 da CF que, explicitamente, define a competência recursal, de igual modo, para o respectivo Tribunal Regional Federal. Com efeito, a remessa dos autos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dada a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o recurso em epígrafe, é medida legal e acertada. Ao teor do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, de consequência, DETERMINO A REMESSA destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão competente para a apreciação e julgamento da matéria. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator