DesacatoCrimes Praticados por Particular Contra a Administração em GeralDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
TJPI
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/01/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Picos
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Autor
JOSE ROSENO DA SILVA NETO
CPF
Reu
JOSE ROSENO DA SILVA NETO
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado Intimação em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: JOSE ROSENO DA SILVA NETO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000005-40.2016.8.18.0113 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Desacato]
Vistos, etc. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSÉ ROSENO DA SILVA NETO, brasileiro, nascido em 02/04/1993, natural de Teresina-PI, filho de Maria das Dores da Silva, RG n. 3.325.994, SSP-PI, pela suposta prática dos crimes de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, nos termos dos art. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) A denúncia foi recebida em 12 de junho de 2017. (id. 21148155, p.115) Manifestação do Ministério Público nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista que a pretensão punitiva estatal para o primeiro crime se encerrou em 12/06/2025, enquanto para o segundo delito em 12/06/2021. (id. 86243797) Vieram-me os autos conclusos. É o que impende relatar. Fundamento e Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO. Analisando o contido nos autos, tenho que diante da pena em abstrato prevista apara os crimes atribuídos ao acusado, a pretensão estatal encontra-se prescrita. De fato, a partir da ocorrência delitiva inicia-se o cômputo do prazo prescricional e, antes de transitar em julgado a sentença final, o prazo prescricional se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109, caput, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) Como cediço, a punibilidade não é eterna, sendo delimitada no tempo. A lei fixa prazos dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir o cumprimento da pena, pretensão punitiva, ultrapassado tal prazo, ocorre a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, nos termos do art. 107, IV e art. 109 do Código de Processo Penal Nos termos do supracitado dispositivo legal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade. Por seu turno, o art. 61 do Código de Processo Penal preceitua: “Art. 61. Em qualquer fase do processo o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. A respeito da prescrição, Cleber Masson conceitua que: Prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto. Pretensão punitiva é o interesse em aplicar uma sanção penal ao responsável por um crime ou por uma contravenção penal, enquanto a pretensão executória é o interesse em executar, em exigir seja cumprida uma sanção penal já imposta. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 13 ed. São Paulo: Método, 2019, p.1303) Considerando a pena em abstrato prevista para os crimes imputados ao acusado, observo que a sua prescrição ocorre no prazo de 8 (oito) anos, para o crime previsto no art. 306, do CTB, com pena em abstrato de 3 (três) anos; e no prazo de 4 (quatro) anos para o tipo legal capitulado no art. 309, do CTB, que tem uma pena em abstrato de 1 (um) ano, conforme o estabelecido no art. 109, V e VI, Código Penal, in verbis: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No presente caso, concluiu-se que o réu foi denunciado pelos crimes de Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306, do CTB) e Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309, CTB), em 31/10/2015, tendo como última causa interruptiva da prescrição o recebimento da Denúncia, ocorrida em 12 de junho de 2017 (id. 21148155, p.115), nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Dessa forma, impende considerar que se completou o prazo prescricional do crime previsto no art. 306 do CTB em 12 de junho de 2025; e para o crime previsto no art. 309 do CTB em 12 de junho de 2021, tendo superado o lapso temporal superior a 8 (oito) anos desde o recebimento da denúncia que ocorreu em 12 de junho de 2017 (id. 21148155, p.115), considerando o art. 109, IV e V, c/c art. 110 e 115, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Desta forma, imperativa é a declaração da prescrição do delito. Portanto, por ser a prescrição matéria de ordem pública a qual se sobrepõe a qualquer outra questão, é imprescindível pôr fim à pretensão punitiva com relação ao crime imputado na denúncia. III. DO DISPOSITIVO. Ante ao exposto, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, IV e V, o art. 110 e o art. 115 do Código Penal e ainda art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a JOSÉ ROSENO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de dirigir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada e sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, nos termos dos art. 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas pelo Estado. Não sendo possível a intimação do acusado, dispenso, desde já a intimação em virtude do princípio da celeridade. Considerando a ausência de interesse recursal por parte do Ministério Público, determino o imediato ARQUIVAMENTO do presente feito com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI, 17 de novembro de 2025. ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO Juiz de Direito Auxiliar da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos