Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/02/2026, 15:18
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 15:17
Ato ordinatório praticado
04/02/2026, 15:14
Expedição de Certidão.
04/02/2026, 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
04/02/2026, 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
20/01/2026, 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/01/2026, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
22/12/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 12:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 15:28
Publicado Sentença em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:08
Documentos
Ato Ordinatório
•04/02/2026, 15:14
Sentença
•19/11/2025, 14:42
04/02/2026, 15:02
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
20/01/2026, 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
20/01/2026, 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
22/12/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 12:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 05:54
Juntada de Petição de petição (outras)
15/12/2025, 15:28
Publicado Sentença em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DREIDE DE SOUSA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801184-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Brasil S.A. e Banco Itaucard S.A. Na petição inicial (ID 10495474), a autora afirma possuir contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e que, ao buscar a quitação antecipada, foi induzida ao pagamento de boleto fraudado no valor de R$ 10.000,00, após atendimentos mantidos via WhatsApp com pessoa que acreditava ser representante da financiadora. Relata que, após o pagamento, constatou que o valor não fora reconhecido no sistema, motivo pelo qual pleiteia repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, além de inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, comprovantes de pagamento, conversas mantidas via aplicativo e documentos produzidos junto às instituições financeiras. A ré BV Financeira, por meio de contestação registrada no ID 11183612, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que o boleto quitado não foi emitido pela instituição, que opera exclusivamente com banco recebedor diverso daquele constante do boleto fraudado. Argumenta que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro fraudador, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado. Impugna, ainda, os pedidos de indenização e repetição de indébito. O Banco do Brasil S.A., em contestação juntada no ID 11418371, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que sua participação restringiu-se ao processamento automático de pagamento efetuado pela autora. Alega inexistência de interesse de agir, impugna a incidência do CDC, afirma tratar-se de fraude praticada exclusivamente por terceiro e requer extinção do processo ou improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 11959170), reafirmando a tese de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, destacando que o boleto falso reproduzia elementos gráficos aptos a confundir o consumidor médio. Sustenta responsabilidade objetiva das rés, pedido de repetição do valor pago e indenização moral. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. celebrou acordo com a autora, cuja homologação consta no ID 22774499. O juízo homologou a avença e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Banco do Brasil, permanecendo o feito em relação à BV Financeira e ao Banco Itaucard. O réu Banco Itaucard S.A., embora revel, apresentou manifestação (ID 26321258) buscando afastar os efeitos da revelia. Sustenta ausência de responsabilidade, afirmando que a autora foi vítima do “golpe do WhatsApp”, no qual terceiros fraudadores solicitaram transferência espontânea de valores. Afirma que não participou da relação contratual e que o boleto fraudado não teve origem em seus sistemas, inexistindo nexo causal, danos morais ou materiais. Requer improcedência total dos pedidos. Decisão (ID 77658938) indeferindo pedido de produção de prova oral formulado por réu (petição de ID 72295363), ao fundamento de que a controvérsia é inteiramente documental, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. A controvérsia posta diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras BV Financeira e Banco Itaucard pela fraude que vitimou a autora quando do pagamento de boleto adulterado por terceiro, fato que ensejou prejuízo no valor de R$ 10.000,00. Cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se o evento decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, causa excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A dinâmica dos fatos, extraída da petição inicial, da réplica e dos documentos anexados, revela que a autora manteve contato inicial com representante de atendimento vinculada à BV Financeira, mas, ao buscar informações adicionais acerca da quitação, acabou acessando, por meio de mecanismo de busca na internet, ambiente virtual fraudulento, sendo conduzida a atendimento por terceiros que se passaram por representantes da instituição. Não há provas de que boleto quitado não foi emitido por qualquer das rés, possuindo linha digitável e banco recebedor distintos dos utilizados oficialmente pela financiadora. A documentação comprova que o valor pago foi direcionado à conta de terceiro desconhecido, não havendo qualquer indício de participação das rés na fraude. A atuação de terceiro fraudador constitui fato típico de fortuito externo, situação que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC e do art. 927, caput, do Código Civil. As rés demonstraram que o boleto adulterado não foi gerado por seus sistemas, tampouco reconhecido pelas suas plataformas oficiais, inexistindo indício de vulneração de seus mecanismos internos de segurança. A BV Financeira opera seus boletos exclusivamente por banco recebedor diverso daquele constante do boleto fraudado, enquanto o Banco Itaucard não integra a relação jurídica substancial, tendo atuado, quando muito, como instituição recebedora da transferência inserida voluntariamente pela autora, sem qualquer ingerência sobre a origem ou autenticidade do título. O conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiro estelionatário, sem participação causal das rés, hipótese que se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no CDC e no regime geral da responsabilidade civil. Embora a autora alegue que a semelhança gráfica entre o boleto fraudado e o legítimo seria suficiente para imputar responsabilidade objetiva às instituições financeiras, os elementos constantes dos autos evidenciam que a linha digitável, o banco recebedor, o código de barras e os dados do favorecido eram completamente diversos dos utilizados pelas rés, sendo certo que tais informações encontram-se acessíveis ao consumidor médio antes da confirmação do pagamento, ainda que não detenha conhecimento técnico aprofundado. O risco do empreendimento não abrange a atuação de terceiros completamente alheios à cadeia de fornecimento, quando não há indicativo de que o sistema ou os canais oficiais das instituições financeiras tenham sido vulnerados. Assim, ausente falha na prestação do serviço, inexistindo defeito ou anomalia sistêmica capaz de atrair a responsabilidade objetiva, afasta-se o dever de indenizar, restringindo-se o evento à esfera da culpa exclusiva de terceiro. No tocante aos danos morais, não há comprovação de violação direta a direitos da personalidade imputável às rés. O prejuízo experimentado decorreu exclusivamente da fraude, e não de conduta das instituições demandadas, não havendo ato ilícito nem nexo causal que justifiquem reparação. O abalo alegado constitui mera consequência natural da perda patrimonial sofrida em decorrência da ação criminosa de terceiro, o que, por si, não enseja indenização quando ausente ilícito imputável ao fornecedor. Também não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pois inexistiu pagamento indevido a qualquer das rés. O valor não ingressou nos sistemas das instituições financeiras demandadas, que não receberam qualquer quantia da autora, tornando juridicamente impossível a restituição pretendida. Dessa maneira, não se comprovou ato ilícito, defeito no serviço ou nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaucard S.A., oportunidade em que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Mantém-se hígida a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., conforme decisão de homologação de acordo constante do ID 22774499. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DREIDE DE SOUSA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801184-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Brasil S.A. e Banco Itaucard S.A. Na petição inicial (ID 10495474), a autora afirma possuir contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e que, ao buscar a quitação antecipada, foi induzida ao pagamento de boleto fraudado no valor de R$ 10.000,00, após atendimentos mantidos via WhatsApp com pessoa que acreditava ser representante da financiadora. Relata que, após o pagamento, constatou que o valor não fora reconhecido no sistema, motivo pelo qual pleiteia repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, além de inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, comprovantes de pagamento, conversas mantidas via aplicativo e documentos produzidos junto às instituições financeiras. A ré BV Financeira, por meio de contestação registrada no ID 11183612, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que o boleto quitado não foi emitido pela instituição, que opera exclusivamente com banco recebedor diverso daquele constante do boleto fraudado. Argumenta que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro fraudador, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado. Impugna, ainda, os pedidos de indenização e repetição de indébito. O Banco do Brasil S.A., em contestação juntada no ID 11418371, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que sua participação restringiu-se ao processamento automático de pagamento efetuado pela autora. Alega inexistência de interesse de agir, impugna a incidência do CDC, afirma tratar-se de fraude praticada exclusivamente por terceiro e requer extinção do processo ou improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 11959170), reafirmando a tese de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, destacando que o boleto falso reproduzia elementos gráficos aptos a confundir o consumidor médio. Sustenta responsabilidade objetiva das rés, pedido de repetição do valor pago e indenização moral. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. celebrou acordo com a autora, cuja homologação consta no ID 22774499. O juízo homologou a avença e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Banco do Brasil, permanecendo o feito em relação à BV Financeira e ao Banco Itaucard. O réu Banco Itaucard S.A., embora revel, apresentou manifestação (ID 26321258) buscando afastar os efeitos da revelia. Sustenta ausência de responsabilidade, afirmando que a autora foi vítima do “golpe do WhatsApp”, no qual terceiros fraudadores solicitaram transferência espontânea de valores. Afirma que não participou da relação contratual e que o boleto fraudado não teve origem em seus sistemas, inexistindo nexo causal, danos morais ou materiais. Requer improcedência total dos pedidos. Decisão (ID 77658938) indeferindo pedido de produção de prova oral formulado por réu (petição de ID 72295363), ao fundamento de que a controvérsia é inteiramente documental, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. A controvérsia posta diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras BV Financeira e Banco Itaucard pela fraude que vitimou a autora quando do pagamento de boleto adulterado por terceiro, fato que ensejou prejuízo no valor de R$ 10.000,00. Cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se o evento decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, causa excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A dinâmica dos fatos, extraída da petição inicial, da réplica e dos documentos anexados, revela que a autora manteve contato inicial com representante de atendimento vinculada à BV Financeira, mas, ao buscar informações adicionais acerca da quitação, acabou acessando, por meio de mecanismo de busca na internet, ambiente virtual fraudulento, sendo conduzida a atendimento por terceiros que se passaram por representantes da instituição. Não há provas de que boleto quitado não foi emitido por qualquer das rés, possuindo linha digitável e banco recebedor distintos dos utilizados oficialmente pela financiadora. A documentação comprova que o valor pago foi direcionado à conta de terceiro desconhecido, não havendo qualquer indício de participação das rés na fraude. A atuação de terceiro fraudador constitui fato típico de fortuito externo, situação que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC e do art. 927, caput, do Código Civil. As rés demonstraram que o boleto adulterado não foi gerado por seus sistemas, tampouco reconhecido pelas suas plataformas oficiais, inexistindo indício de vulneração de seus mecanismos internos de segurança. A BV Financeira opera seus boletos exclusivamente por banco recebedor diverso daquele constante do boleto fraudado, enquanto o Banco Itaucard não integra a relação jurídica substancial, tendo atuado, quando muito, como instituição recebedora da transferência inserida voluntariamente pela autora, sem qualquer ingerência sobre a origem ou autenticidade do título. O conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiro estelionatário, sem participação causal das rés, hipótese que se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no CDC e no regime geral da responsabilidade civil. Embora a autora alegue que a semelhança gráfica entre o boleto fraudado e o legítimo seria suficiente para imputar responsabilidade objetiva às instituições financeiras, os elementos constantes dos autos evidenciam que a linha digitável, o banco recebedor, o código de barras e os dados do favorecido eram completamente diversos dos utilizados pelas rés, sendo certo que tais informações encontram-se acessíveis ao consumidor médio antes da confirmação do pagamento, ainda que não detenha conhecimento técnico aprofundado. O risco do empreendimento não abrange a atuação de terceiros completamente alheios à cadeia de fornecimento, quando não há indicativo de que o sistema ou os canais oficiais das instituições financeiras tenham sido vulnerados. Assim, ausente falha na prestação do serviço, inexistindo defeito ou anomalia sistêmica capaz de atrair a responsabilidade objetiva, afasta-se o dever de indenizar, restringindo-se o evento à esfera da culpa exclusiva de terceiro. No tocante aos danos morais, não há comprovação de violação direta a direitos da personalidade imputável às rés. O prejuízo experimentado decorreu exclusivamente da fraude, e não de conduta das instituições demandadas, não havendo ato ilícito nem nexo causal que justifiquem reparação. O abalo alegado constitui mera consequência natural da perda patrimonial sofrida em decorrência da ação criminosa de terceiro, o que, por si, não enseja indenização quando ausente ilícito imputável ao fornecedor. Também não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pois inexistiu pagamento indevido a qualquer das rés. O valor não ingressou nos sistemas das instituições financeiras demandadas, que não receberam qualquer quantia da autora, tornando juridicamente impossível a restituição pretendida. Dessa maneira, não se comprovou ato ilícito, defeito no serviço ou nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaucard S.A., oportunidade em que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Mantém-se hígida a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., conforme decisão de homologação de acordo constante do ID 22774499. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DREIDE DE SOUSA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801184-83.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Brasil S.A. e Banco Itaucard S.A. Na petição inicial (ID 10495474), a autora afirma possuir contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e que, ao buscar a quitação antecipada, foi induzida ao pagamento de boleto fraudado no valor de R$ 10.000,00, após atendimentos mantidos via WhatsApp com pessoa que acreditava ser representante da financiadora. Relata que, após o pagamento, constatou que o valor não fora reconhecido no sistema, motivo pelo qual pleiteia repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, além de inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com procuração, comprovantes de pagamento, conversas mantidas via aplicativo e documentos produzidos junto às instituições financeiras. A ré BV Financeira, por meio de contestação registrada no ID 11183612, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, afirmando que o boleto quitado não foi emitido pela instituição, que opera exclusivamente com banco recebedor diverso daquele constante do boleto fraudado. Argumenta que houve culpa exclusiva da autora e de terceiro fraudador, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado. Impugna, ainda, os pedidos de indenização e repetição de indébito. O Banco do Brasil S.A., em contestação juntada no ID 11418371, suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que sua participação restringiu-se ao processamento automático de pagamento efetuado pela autora. Alega inexistência de interesse de agir, impugna a incidência do CDC, afirma tratar-se de fraude praticada exclusivamente por terceiro e requer extinção do processo ou improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 11959170), reafirmando a tese de falha na prestação de serviços por parte das instituições financeiras, destacando que o boleto falso reproduzia elementos gráficos aptos a confundir o consumidor médio. Sustenta responsabilidade objetiva das rés, pedido de repetição do valor pago e indenização moral. Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. celebrou acordo com a autora, cuja homologação consta no ID 22774499. O juízo homologou a avença e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação ao Banco do Brasil, permanecendo o feito em relação à BV Financeira e ao Banco Itaucard. O réu Banco Itaucard S.A., embora revel, apresentou manifestação (ID 26321258) buscando afastar os efeitos da revelia. Sustenta ausência de responsabilidade, afirmando que a autora foi vítima do “golpe do WhatsApp”, no qual terceiros fraudadores solicitaram transferência espontânea de valores. Afirma que não participou da relação contratual e que o boleto fraudado não teve origem em seus sistemas, inexistindo nexo causal, danos morais ou materiais. Requer improcedência total dos pedidos. Decisão (ID 77658938) indeferindo pedido de produção de prova oral formulado por réu (petição de ID 72295363), ao fundamento de que a controvérsia é inteiramente documental, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. A controvérsia posta diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras BV Financeira e Banco Itaucard pela fraude que vitimou a autora quando do pagamento de boleto adulterado por terceiro, fato que ensejou prejuízo no valor de R$ 10.000,00. Cumpre analisar se houve falha na prestação do serviço apta a atrair a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou se o evento decorreu exclusivamente de conduta de terceiro, causa excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A dinâmica dos fatos, extraída da petição inicial, da réplica e dos documentos anexados, revela que a autora manteve contato inicial com representante de atendimento vinculada à BV Financeira, mas, ao buscar informações adicionais acerca da quitação, acabou acessando, por meio de mecanismo de busca na internet, ambiente virtual fraudulento, sendo conduzida a atendimento por terceiros que se passaram por representantes da instituição. Não há provas de que boleto quitado não foi emitido por qualquer das rés, possuindo linha digitável e banco recebedor distintos dos utilizados oficialmente pela financiadora. A documentação comprova que o valor pago foi direcionado à conta de terceiro desconhecido, não havendo qualquer indício de participação das rés na fraude. A atuação de terceiro fraudador constitui fato típico de fortuito externo, situação que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC e do art. 927, caput, do Código Civil. As rés demonstraram que o boleto adulterado não foi gerado por seus sistemas, tampouco reconhecido pelas suas plataformas oficiais, inexistindo indício de vulneração de seus mecanismos internos de segurança. A BV Financeira opera seus boletos exclusivamente por banco recebedor diverso daquele constante do boleto fraudado, enquanto o Banco Itaucard não integra a relação jurídica substancial, tendo atuado, quando muito, como instituição recebedora da transferência inserida voluntariamente pela autora, sem qualquer ingerência sobre a origem ou autenticidade do título. O conjunto probatório revela que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiro estelionatário, sem participação causal das rés, hipótese que se enquadra na excludente de responsabilidade prevista no CDC e no regime geral da responsabilidade civil. Embora a autora alegue que a semelhança gráfica entre o boleto fraudado e o legítimo seria suficiente para imputar responsabilidade objetiva às instituições financeiras, os elementos constantes dos autos evidenciam que a linha digitável, o banco recebedor, o código de barras e os dados do favorecido eram completamente diversos dos utilizados pelas rés, sendo certo que tais informações encontram-se acessíveis ao consumidor médio antes da confirmação do pagamento, ainda que não detenha conhecimento técnico aprofundado. O risco do empreendimento não abrange a atuação de terceiros completamente alheios à cadeia de fornecimento, quando não há indicativo de que o sistema ou os canais oficiais das instituições financeiras tenham sido vulnerados. Assim, ausente falha na prestação do serviço, inexistindo defeito ou anomalia sistêmica capaz de atrair a responsabilidade objetiva, afasta-se o dever de indenizar, restringindo-se o evento à esfera da culpa exclusiva de terceiro. No tocante aos danos morais, não há comprovação de violação direta a direitos da personalidade imputável às rés. O prejuízo experimentado decorreu exclusivamente da fraude, e não de conduta das instituições demandadas, não havendo ato ilícito nem nexo causal que justifiquem reparação. O abalo alegado constitui mera consequência natural da perda patrimonial sofrida em decorrência da ação criminosa de terceiro, o que, por si, não enseja indenização quando ausente ilícito imputável ao fornecedor. Também não há falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pois inexistiu pagamento indevido a qualquer das rés. O valor não ingressou nos sistemas das instituições financeiras demandadas, que não receberam qualquer quantia da autora, tornando juridicamente impossível a restituição pretendida. Dessa maneira, não se comprovou ato ilícito, defeito no serviço ou nexo causal entre a conduta das rés e o dano alegado, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dreide de Sousa Pita em face de BV Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Itaucard S.A., oportunidade em que julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Mantém-se hígida a extinção do processo, com resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S.A., conforme decisão de homologação de acordo constante do ID 22774499. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça concedida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 14:44
Julgado improcedente o pedido
19/11/2025, 14:42
Expedição de Certidão.
24/09/2025, 12:50
Conclusos para julgamento
24/09/2025, 12:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 07:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
15/07/2025, 07:40
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2025, 19:57
Expedição de Outros documentos.
19/06/2025, 08:47
Outras Decisões
19/06/2025, 08:47
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/03/2025 23:59.
15/03/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 18:00
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 08:38
Conclusos para despacho
12/03/2025, 08:38
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 11:30
Juntada de Petição de manifestação
22/02/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 22:34
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 22:34
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
09/11/2024, 17:49
Expedição de Outros documentos.
09/11/2024, 17:49
Expedição de Certidão.
01/08/2024, 15:33
Conclusos para decisão
01/08/2024, 15:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
23/05/2024, 04:49
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 04:42
Recebidos os autos do CEJUSC
13/05/2024, 11:39
Recebidos os autos.
13/05/2024, 11:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
13/05/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 20:10
Juntada de Petição de documentos
10/05/2024, 15:03
Juntada de Petição de manifestação
08/05/2024, 17:27
Juntada de Petição de petição
05/04/2024, 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
03/04/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 11:23
Expedição de Outros documentos.
03/04/2024, 11:23
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 09:13
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
03/04/2024, 09:09
Recebidos os autos.
03/04/2024, 09:05
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 15:02
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2024, 15:02
Expedição de Outros documentos.
15/01/2024, 15:02
Expedição de Certidão.
12/05/2023, 10:24
Conclusos para despacho
12/05/2023, 10:24
Expedição de Certidão.
06/10/2022, 14:38
Expedição de Certidão.
06/10/2022, 14:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
10/05/2022, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
10/05/2022, 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2022 23:59.
10/05/2022, 01:13
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2022, 15:36
Juntada de Petição de manifestação
28/03/2022, 23:52
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
09/12/2021, 18:21
Expedição de Outros documentos.
09/12/2021, 18:21
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
09/12/2021, 18:21
Juntada de Petição de manifestação
23/07/2021, 09:24
Conclusos para julgamento
07/07/2021, 14:46
Juntada de certidão
07/07/2021, 14:46
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2021, 22:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/04/2021 23:59.
06/04/2021, 00:32
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 11:19
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 11:19
Juntada de certidão
03/03/2021, 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.