Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802175-19.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS contra a instituição financeira BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Espontaneamente, o demandado contestou os pedidos (ID nº6944595), arguindo preliminares e, no mérito, afirmou que a proposta de empréstimo foi reprovada e houve sua exclusão sem que houvesse qualquer desconto, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Intimada para apresentar réplica, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e ratificou o pleito inicial (ID nº 74784897). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a sua análise. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, analisando o documento juntado pela parte requerida juntado pela parte requerida, ID nº 69448600, observo que a proposta de cartão de crédito consignado fora recusado pelo Banco/Réu. Ademais, a parte autora não comprovou ter sofrido o suposto desconto. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que não houve nenhum desconto no benefício da parte autora relativo ao “contrato” discutido nos presentes autos. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA PELO BANCO REQUERIDO, COM A DECRETAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CABIMENTO - Não tendo sofrido o autor qualquer desconto em relação aos empréstimos consignados impugnados, cujo cancelamento ocorreu anteriormente ao próprio ajuizamento da ação, a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito deve ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Outrossim, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas do referido empréstimo bancário, não há se falar em devolução de qualquer valor a esse título, bem como, ausente comprovação de repercussão negativa à honra, intimidade ou saúde do autor, há de se considerar que as consequências vivenciadas no episódio pelo requerente caracterizam-se como meros aborrecimentos, o que vem a afastar sua pretensão de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença alterada, com o desprovimento integral dos pedidos deduzidos na inicial da ação, restando prejudicada, por via de consequência, a pretensão do autor de majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau de jurisdição. Recurso do banco requerido provido, julgando-se prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10010140420208260486 SP 1001014-04.2020.8.26.0486, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CANCELADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA – DESCABIMENTO – Documentação trazida pelo banco correquerido aos autos que evidencia que os empréstimos em nome do autor foram cancelados ainda antes de ajuizada a presente ação, não tendo ocorrido qualquer desconto de parcelas dos referidos negócios bancários no benefício previdenciário do autor. Dissabores enfrentados pelo autor no episódio que não resultaram em repercussão negativa à sua honra, intimidade ou saúde, caracterizando-se como mero aborrecimento não indenizável, o que afasta a pretensão do requerente de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10015716720208260396 SP 1001571-67.2020.8.26.0396, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 10/12/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2021) Portanto, estando demonstrado que houve a exclusão do contrato, bem como, de que não houve desconto no benefício da parte autora, não se mostra possível a responsabilização civil do requerido. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que foi extinto antes mesmo que houvesse quaisquer descontos, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. UNIãO-PI, 1 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO