Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DE SOUSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858897-75.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que celebrou, em maio de 2019, contrato de empréstimo pessoal de nº 918926931 junto à instituição financeira demandada, comprometendo parte significativa de sua renda mensal com as parcelas pactuadas. Sustenta que, ao longo do tempo, percebeu a incidência de juros abusivos e capitalização indevida, o que teria elevado o saldo devedor de forma desproporcional, tornando o pagamento das prestações excessivamente oneroso. Afirma que o contrato foi elaborado com taxa de juros remuneratórios de 4,49% ao mês (69,39% ao ano), mas que o banco aplicou 4,66% ao mês (72,74% ao ano), o que representaria majoração ilícita e anatocismo. Argumenta que, pelo parecer contábil elaborado pelo Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública (NUDECON), considerando juros simples pelo método de Gauss, constatou-se que o consumidor já teria quitado integralmente o débito, possuindo inclusive crédito remanescente de R$ 4.870,24 em seu favor até outubro de 2023. Diante disso, requer a revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de quitação da dívida, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a cessação imediata dos descontos em sua conta bancária e a indenização por danos morais, em virtude da conduta abusiva do banco. Deferida a justiça gratuita, foi parcialmente acolhido o pedido de tutela provisória (decisão de ID 49826027), determinando a suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato discutido. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 53713434), na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, bem como impossibilidade de revisão contratual ante a inexistência de abusividade. Sustentou a legalidade da taxa pactuada, afirmando que o percentual cobrado é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Defendeu, ainda, a validade da capitalização mensal por expressa previsão contratual e a inaplicabilidade da devolução em dobro, por inexistirem cobranças indevidas. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Apresentada réplica pela Defensoria Pública (ID 61666965), o autor rebateu as preliminares, reafirmando a hipossuficiência e a legitimidade de sua pretensão revisional. Requereu a manutenção da tutela de urgência e o reconhecimento da abusividade contratual. No curso do feito, a instituição ré interpôs Agravo de Instrumento nº 0752029-71.2024.8.18.0000, visando à reforma da decisão que havia determinado a suspensão dos descontos. O recurso foi julgado pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao agravo para afastar a suspensão dos descontos. O acórdão assentou que não se verifica abusividade quando a taxa contratada se encontra abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN (6,79% a.m. / 119,94% a.a. em maio/2019), conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Assim, reconheceu-se a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas. O referido acórdão transitou em julgado em 07/02/2025, conforme certidão de trânsito juntada aos autos (IDs 70667117 e 70667118), retornando os autos à origem para prosseguimento do feito. Encerrada a fase de instrução, sem necessidade de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à alegação de que o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes conteria juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida, razão pela qual o autor pretende a revisão do pacto, com restituição de valores e indenização moral. Todavia, a pretensão não merece prosperar. 2.1. Dos juros remuneratórios e da alegação de abusividade Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal consolidou, por meio da Súmula 596, o entendimento de que: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Tal orientação é peremptória ao afastar qualquer limitação legal de 12% ao ano nas operações realizadas por instituições financeiras, reafirmando que estas não estão sujeitas ao teto imposto pela Lei de Usura. Assim, o simples fato de as taxas de juros pactuadas excederem tal percentual não configura abusividade, devendo ser examinada a compatibilidade da taxa contratual com a média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Superior Tribunal de Justiça, em perfeita harmonia com esse entendimento, editou a Súmula 382, segundo a qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Esse posicionamento foi reafirmado no julgamento do AgInt no AREsp nº 2276037/SP, julgado em 30/10/2023, pela Quarta Turma, no qual restou consignado que: “O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. [...] Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ.” (STJ, AgInt no AREsp 2276037/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 06/11/2023) Assim, observa-se que a análise da abusividade deve se pautar em critérios objetivos, especialmente na comparação entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central no período da contratação. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Piauí ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0752029-71.2024.8.18.0000, a taxa contratual aplicada (4,49% a.m. / 69,39% a.a.) mostrou-se inferior à taxa média de mercado então vigente (6,79% a.m. / 119,94% a.a.), de modo que não se configurou abusividade nos juros remuneratórios. Ademais, verifica-se que o autor não indicou especificamente quais cláusulas contratuais reputa abusivas, limitando-se a afirmar de maneira genérica que o contrato seria oneroso e desequilibrado. Tal postura, entretanto, não atende ao ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, tampouco fornece elementos concretos que permitam a este Juízo reconhecer eventual ilegalidade. 2.2. Da capitalização mensal de juros No tocante à capitalização de juros, o entendimento jurisprudencial também é pacífico quanto à possibilidade de sua cobrança, desde que expressamente pactuada. A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, §1º, inciso I, prevê que nas cédulas de crédito bancário é admitida a capitalização mensal dos juros. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que a previsão no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa, autorizando a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido: “A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto. Cédula de crédito bancário – capitalização mensal dos juros – admissibilidade – inteligência do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 – contratação expressa – necessidade – taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual.” (TJSP, Apelação Cível nº 1118615-20.2023.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024) No caso dos autos, o contrato acostado (ID 53713843) apresenta expressa previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, atendendo ao requisito jurisprudencial e legal para a incidência da capitalização mensal. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abuso na forma de cálculo dos encargos pactuados. 2.3 Da inexistência de dano moral e da restituição de valores Considerando a validade das cláusulas contratuais, a ausência de qualquer prática ilícita e a inexistência de cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. O simples fato de o consumidor discordar das condições contratuais livremente pactuadas não configura ofensa a direito da personalidade, tampouco causa dano indenizável. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DAS CHAGAS DIAS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de cobrança em caso de comprovada modificação da situação econômica no prazo legal. Revogo eventual tutela provisória anteriormente concedida, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0752029-71.2024.8.18.0000, que afastou a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09