Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: ANA LOURDES DE SOUZA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023790-81.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUÍ em face de ANA LOURDES DE SOUZA, na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicial. A parte ré apresentou embargos à monitória, alegando a abusividade da cobrança realizada (id 8454035 – fls. 45/60 e id 8454042 – fls. 1/34). A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 8454316 – fls. 38/40). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou o ponto controvertido, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perita contadora (id 15903114). A perita apresentou laudo (id 61480467). A parte autora se manifestou sobre o laudo, sem impugná-lo (id 69987363). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do representante legal da empresa com a presença do perito, para informar sobre a cobrança indevida da COSIP e taxas de juros e encargos cobrados (id 70497345). Designada audiência de conciliação, o ato restou prejudicado ante a ausência da parte ré (id 75780275). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise do laudo pericial, verifica-se que as questões sobre as quais a ré pleiteia informação já constam da prova técnica, o que sinaliza a dispensabilidade da designação de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual indefiro o pedido de id 70497345. Não havendo questões processuais pendentes supervenientes à decisão de id 15903114, passo à análise do mérito (art. 355, I, do CPC). A ação monitória, por definição do art. 700, do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, ainda, e, conforme o parágrafo segundo do mesmo artigo, na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: (I) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (II) o valor atual da coisa reclamada; (III) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. O art. 702, do CPC, estabelece que, independente da segurança em juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 701, caput, do CPC), podendo a defesa se fundar em matéria passível de alegação no procedimento comum. Dessa forma, a parte requerida apresentou sua defesa, através de id 8454035 – fls. 45/60 e id 8454042 – fls. 1/34, na qual se limita a afirmar, como razão de mérito, o excesso na cobrança promovida pelo autor e a própria insuficiência de renda. Os embargos monitórios, contudo, vêm desacompanhados da declaração sobre o valor que a ré entende devido, bem como do demonstrativo relativo à aludida monta, o que leva à rejeição da defesa, nos termos do art. 702, §2º e §3º, do CPC. Cite-se: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. […] §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Além disso, importa destacar que o laudo pericial produzido em Juízo não vislumbrou ilegalidade ou abusividade nas cobranças, que se revelam, portanto, pertinentes (id 61480467). Assim, diante da juntada dos comprovantes de faturas de energia elétrica não pagas, da ausência de cálculos que fundamente o excesso alegado pela parte ré e da prova pericial que corrobora a pretensão autoral, revela-se totalmente procedente o pleito do autor. 3. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre janeiro de 2012 e dezembro de 2021 constante em id 69987365, no valor total de R$ 84.159,80 (oitenta e quatro mil cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) (art. 702, §8º, do CPC). O valor acima deverá ser acrescido de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. A correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente, que se confundem nos dias em que venceram as notas fiscais e não foram pagas (Súmulas 43 e 54 do C. STJ). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais, no valor proposto em id 28898839, conforme determinado na decisão de id 15903114. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária ao réu. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe para “cumprimento de sentença”, e, posteriormente, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es), para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados. Observe-se que, escoado o prazo para pagamento e, caso ele não seja realizado espontaneamente, determino a redistribuição dos autos à CENTRASE, nos termos do art. 2º, §2º, do Provimento TJPI nº 10/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07