Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5419168-18.2021.8.09.0051.
REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ASSOCIACAO DE CATADORES DE RECICLAVEIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DE CAMPO MAIOR-PI, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806478-32.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: JAQUELINE VIEIRA OLIVEIRA, WANDERSON VIEIRA OLIVEIRA, ANA CLEA VIEIRA OLIVEIRA, ANA CELIA VIEIRA OLIVEIRA, ANA CLAUDIA VIEIRA OLIVEIRA, IZABEL MENDES DA COSTA VIEIRA Vistos, I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JAQUELINE VIEIRA OLIVEIRA, WANDERSON VIEIRA OLIVEIRA, ANA CLEA VIEIRA OLIVEIRA, ANA CELIA VIEIRA OLIVEIRA, ANA CLAUDIA VIEIRA OLIVEIRA, IZABEL MENDES DA COSTA VIEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RECICLAVEIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DE CAMPO MAIOR e MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, ambos devidamente qualificados. Alegam os autos autores na inicial, em síntese, que: “Em 02 de fevereiro de 2018, o município de Campo Maior-PI celebrou contrato, com vigência até o dia 31 de dezembro de 2018, por meio de dispensa de licitação, com Associação de Catadores e Recicláveis e Profissionais de Limpeza de Campo Maior-PI. O objeto do contrato era a realização de limpeza urbana, em regime de coleta seletiva, em todo o perímetro urbano da cidade de Campo Maior-PI e em algumas localidades mais povoadas da zona rural do município, incluindo separação, transporte e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis. Ocorre que no dia 03 de dezembro de 2018, quando era realizada a coleta de Lixo, o senhor JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, membro vinculado a associação, que estava a bordo do caminhão que realizava a rota da coleta do lixo, caiu e foi colhido/atropelado pelo próprio caminhão que prestava serviço para o município, através da secretaria de limpeza, vindo o Senhor José a falecer ainda no local do acidente. Por conta do acidente, o motorista do caminhão, que na verdade era lotado como vigia municipal, é réu no processo nº 000455-45.2019.8.18.0026, que apura o crime de homicídio culposo, uma vez que, sequer tinha habilitação (CNH) apta para dirigir. Segundo o contrato e a própria lei de licitação, é dever do município a fiscalização da execução na prestação do serviço, porém, a realidade é que o serviço era realizado em caráter precário, pois, não havia EPI, o motorista sequer era habilitado, garis sendo transportados em cima do próprio lixo em caçambas abertas, tudo ao crivo do município. O Município nem a associação não prestaram nenhuma assistência à família da vítima, inclusive nem mesmo o seguro de vida, que diziam ter conveniado com a caixa econômica, não foi apto. A vítima faleceu deixando seus 05 filhos e sua companheira (autores da ação)”. Requereram, ao final “total procedência da ação, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais a cada um dos autores e aos lucros cessantes com relação à companheira da seguinte forma: Considerando as condições das partes e a gravidade do dano, que seja condenado ao pagamento de DANOS MORAIS em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, valor a ser acrescido de juros e corrigido monetariamente quando do efetivo recebimento. No que tange aos lucros cessantes, requer a condenação no montante de R$ 623.688,00, para IZABEL MENDES DA COSTA VIEIRA. Requerem ainda, os autores, uma indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela perde de uma chance, do seguro de vida não recebido. Seja condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência na razão de 20% sobre o valor atualizado da condenação”. Determinada a citação dos requeridos em ID. nº 53333886. O Município de Campo Maior apresentou contestação no ID. nº 56401333. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, a inexistência do dever de indenizar (dano moral e pensão vitalícia) e ausência de comprovação do dano material. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica em ID. nº 58257728. Determinada a citação da 2ª requerida através de Oficial de Justiça em ID. nº 62015664, cuja diligência restou frutífera.Manifestação da parte autora em ID. nº 71499533 requerendo, em síntese: “O reconhecimento da revelia da Associação de Catadores e Recicláveis e Profissionais de Limpeza de Campo Maior-PI;Que seja ordenado o prosseguimento do feito em relação ao Município de Campo Maior, com a apreciação da réplica já apresentada;A juntada aos autos do documento comprovante de dependência econômica de Izabel Oliveira, para os devidos fins de direito;A designação de audiência de instrução e julgamento, caso entenda necessário, para a produção de demais provas requeridas pelas partes”. Certificado em ID. nº 72198479 a parte requerida ASSOCIACAO DE CATADORES DE RECICLAVEIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DE CAMPO MAIOR-PI foi devidamente citada via mandado, conforme certidão do oficial de justiça em ID nº 67810770, tendo o prazo decorrido sem manifestação da mesma até a presente data. Por meio de despacho de ID.º 77796073 foi determinada a vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste. Manifestação do Ministério Público em ID. nº 80097587 informando o desinteresse em intervir no feito. Vieram os autos conclusos. É a síntese do relatório. Fundamento e DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RECICLÁVEIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DE CAMPO MAIOR Consta dos autos que a requerida ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RECICLÁVEIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DE CAMPO MAIOR foi regularmente citada por meio de Oficial de Justiça, conforme certidão constante no ID nº 67810770. O prazo legal transcorreu sem que a referida parte apresentasse contestação ou qualquer manifestação, situação certificada em ID nº 72198479. Diante da ausência injustificada de defesa, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que determina que, não apresentada contestação, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, salvo nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC, que não se aplicam ao caso concreto. Assim, reconheço a revelia da Associação, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados pelos autores na inicial, ressalvado que tal presunção não é absoluta e será analisada em conjunto com o conjunto probatório constante dos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campo Maior não merece acolhimento. Embora o ente público sustente não possuir relação direta com o acidente descrito na inicial, o fato é que o evento ocorreu no contexto da execução de serviço público municipal, especificamente a coleta de lixo urbano, atividade de titularidade do Município, ainda que executada mediante contratação de terceiros. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como das regras que regem a Administração Pública e os contratos administrativos, compete ao Município acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços que lhe são próprios, ainda quando realizados por entidades contratadas ou conveniadas. Assim, existindo contrato administrativo firmado entre o Município e a Associação responsável pela execução da atividade, é legítima a presença do ente público no polo passivo, para fins de análise de eventual responsabilidade decorrente da execução do serviço. Diante disso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campo Maior. Passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia instaurada nos presentes autos consiste em verificar se os requeridos, Associação de Catadores de Recicláveis e Profissionais de Limpeza de Campo Maior e o Município de Campo Maior, devem ser responsabilizados civilmente pelo acidente que vitimou o Sr. José da Silva Oliveira, ocorrido em 03/12/2018, gerando, segundo os autores, dano moral individual a cada um deles, lucros cessantes à companheira da vítima e indenização pela denominada “perda de uma chance” decorrente de seguro de vida não recebido. Prevê a Constituição Federal: Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Faz-se referência aos ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, que define serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (Direito Administrativo 20ª Ed. - Ed. Atlas - p. 90). Outrossim, conforme precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, “(...) a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou omissão (CF, art. 37, §6º). Essa concepção teórica que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la (...) não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado.” A responsabilidade em questão é, irrefutavelmente, objetiva, de tal sorte que independe de comprovação de dolo ou culpa do agente; seus únicos requisitos são a comprovação do dano e consequente nexo de causalidade com o comportamento danoso, resguardado direito de regresso contra servidor causador do dano, em caso de dolo ou culpa deste. Importante ressaltar que a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva do Estado com exceções, conforme afirma Alexandre de Morais: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 RTJ 55/50)” (Direito Constitucional, Ed. Atlas, 21ª edição - p. 351). No caso dos autos, como se verá, as exceções não estão presentes. Assim, comprovado o dano experimentado pela autora, pelos documentos juntados, fica configurado o nexo de causalidade em relação ao ato do requerido, a emergir sua responsabilidade pelo ocorrido. O argumento da ausência de responsabilidade não vinga, já que não se demonstrou que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima. De acordo com lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Em síntese: se o Estado, devendo agir, por imposição legal, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador do dano não evitado, quando, de direito, deveria sê-lo. Também não o socorre eventual incúria em ajustar-se aos padrões devidos” (Curso de Direito Administrativo, 22ª. Ed., Malheiros, p. 978). Sabe-se que a Administração Pública age através de seus agentes que, nessa condição, possuem seus atos atribuídos a ela, em aplicação da teoria do órgão através da qual há a presunção de que a pessoa jurídica manifesta sua vontade através dos órgãos, integrantes de sua estrutura. Assim, quando seus agentes atuam, considera-se que houve manifestação da pessoa jurídica de direito público. É o que conclui Matheus Carvalho: Em resumo, desde que o agente seja legalmente investido nessa qualidade, em respeito aos ditames legais, a sua atuação se confunde com a atuação do Estado e será a ele imputada. Quando o agente público atua nessa qualidade, não se pode imputar essa atuação ao próprio agente, mas sim ao Estado que ele integra e representa. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2a ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 161.) E, quando houver atuação ilícita, igualmente será imputada ao ente público a fim de verificar sua responsabilidade. Nesse contexto, a Constituição Federal prevê a possibilidade de indenização dos danos morais e materiais sofridos quando afirma que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X). Em casos dessa natureza, em que a pessoa jurídica de direito público ou, se de direito privado, prestadora de serviço público, através de seus agentes, causar danos a terceiros, responderá em benefício destes de forma objetiva, ou seja, sem análise de dolo/culpa. Assim, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário que estejam presentes seus pressupostos, a saber, conduta, dano e nexo de causalidade, os quais, compulsando os autos, verifico estarem presentes. No caso concreto, observa-se que o acidente fatal ocorreu durante a execução do contrato firmado entre o Município e a Associação, cujo objeto era a prestação do serviço de limpeza urbana e coleta seletiva (ID. nº 49701565). A vítima encontrava-se a bordo do caminhão encarregado da coleta quando, ao cair da carroceria, foi atropelada pelo próprio veículo. Conforme a inicial e o Boletim de Ocorrência juntado em ID. nº 49701083, a vítima encontrava-se trabalhando como gari, perdeu o equilíbrio vindo a cair e o condutor não observando o fato passou com o pneu traseiro por cima da vítima, tendo morte imediata (certidão de óbito de ID. nº 49701078). Tais circunstâncias foram confirmadas pelas testemunhas presenciais, especialmente colegas de trabalho, cujos relatos constam no Inquérito Policial nº 009.889/2018, instaurado para apurar o evento. Do referido Inquérito Policial, verifica-se que, após a coleta das provas durante a fase investigativa, a autoridade policial concluiu, em 27/03/2019, pela autoria e materialidade do fato, indiciando o condutor do veículo, PAULO DA SILVA OLIVEIRA, pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do art. 302, caput, c/c art. 298, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que o referido motorista possuía permissão ou Carteira Nacional de Habilitação incompatível com a categoria exigida para condução do caminhão de coleta. Além disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de investigação confirmaram os fatos narrados na inicial. A testemunha Francisco das Chagas Dias Pereira prestou depoimento nos seguintes termos: A testemunha Maria de Lourdes Brito da Silva prestou depoimento nos seguintes termos: A testemunha (condutor do veículo) Paulo da Silva Oliveira prestou depoimento nos seguintes termos: Os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e confirmados pelos elementos trazidos aos autos reforçam, de maneira contundente, a precariedade das condições em que o serviço de coleta de lixo era executado. A ausência de equipamentos obrigatórios pela legislação de segurança do trabalho e pelas normas de saúde pública aumentava significativamente o risco de acidentes, sobretudo considerando que os garis eram transportados de forma absolutamente irregular sobre a carga de resíduos, em caçamba aberta, sem qualquer proteção lateral ou apoio adequado para o equilíbrio. Esses fatos evidenciam falha grave e reiterada na execução contratual, imputável tanto à Associação, responsável direta pela prestação do serviço e pela integridade de seus associados, quanto ao Município, que detinha o dever legal de fiscalizar a correta execução do contrato administrativo. No que se refere à Associação de Catadores, competia-lhe, organizar a execução dos serviços, garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores, fornecer EPIs adequados e assegurar que o veículo utilizado estivesse em condições aptas e seguras. Por sua vez, o Município de Campo Maior, ao contratar a Associação, assumiu o dever de fiscalizar regularmente a execução do contrato, exigindo condições adequadas de trabalho, veículos aptos e devidamente mantidos, motoristas devidamente habilitados, bem como o cumprimento de normas de segurança. A omissão do ente público na fiscalização do contrato equivale a falha do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração responde pelos danos decorrentes de omissão específica, quando tinha o dever legal de agir e evitar o resultado. Ementa: Direito Administrativo. Apelações cíveis. Ação indenizatória. Responsabilidade civil estatal. atropelamento por caminhão da administração pública. coletor de lixo. Nexo causal comprovado. Danos morais, estéticos e pensão mensal devidos. Recursos providos. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização ajuizado contra a Administração Pública, sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade estatal, e (ii) saber se estão caracterizados danos morais e estéticos aptos a justificar a obrigação de indenizar; e (iii) saber se há direito à pensão mensal. III. Razões de decidir3. Demonstrado o nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano sofrido, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado. 4. Comprovados os danos e os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Com o óbito da autora, não há falar em pagamento da pensão em parcela única do art. 950 do Código Civil porque inexiste prestações futuras. A indenização deve abranger, tão somente, as parcelas vencidas, que já serão pagas de uma só vez aos herdeiros. 6. O pensionamento é devido aos herdeiros, correspondente a um salário mínimo, até a data de falecimento da vítima.IV. Dispositivo 7. Provimento dos recursos._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º. CC, art. 43 e 950. CPC, art. 85, § 4º, II. (TJ-PR 00137321220178160170 Toledo, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 18/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2025) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL.RECURSO ADESIVO.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.ACIDENTE.MORTE.GARI ATROPELADO PELO CAMINHÃO DE LIMPEZA DE LIXO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.INOCORRÊNCIA.DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE PENSÃO MENSAL.MANUTENÇÃO.DANOS MORAIS MAJORADOS.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.ALTERADOS.1. A responsabilidade da pessoa jurídica de direito público é objetiva, tanto em relação ao dano material, quanto no que se refere ao dano moral, embasada na teoria do risco administrativo, bastando, portanto, para aferir-se a obrigação de indenizar, a demonstração da ação, ou omissão, do nexo de causalidade e do dano sofrido.2. Não se desincumbindo o Réu de seu dever de comprovar a culpa exclusiva da vítima e, restando demonstrada a negligência (culpa) acerca das condições de segurança de seus funcionários, culminando no óbito da vítima (gari), por atropelamento (pelo caminhão de limpeza de lixo), impõe-se ao Município o dever de indenizar a companheira e as filhas do de cujus pelos danos materiais e morais experimentados.3. É devida a pensão mensal de 2/3 de um salário-mínimo (do ano de 2011), para as filhas (a partir da data do óbito, até elas atingirem a idade de 25 anos) e para a companheira do de cujus (desde o evento danoso, até o dia em que ele completaria 65 anos) a ser rateado entre elas em proporções iguais, diante da comprovação do salário mensal que a vítima percebia, pelo trabalho de gari. 4. Deve ser modificada a sentença, em parte, para majorar o valor arbitrado, pelo Ilustre Julgador, a título de danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), advindo da morte do marido e pai das Autoras, respectivamente, o que lhes causou enorme sofrimento.5. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pela Corte Suprema, ao reconhecer a repercussão geral da matéria vertida no RE nº 870.947, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações contra a Fazenda Pública deverá ser utilizado o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, inclusive nos termos da Lei nº 11.960/09, já que aquele controle de constitucionalidade restringiu-se aos precatórios devidos pelos entes públicos.RECURSOS CONHECIDOS.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO.(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 205381-67.2012.8.09.0160, Rel. DR (A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 5A CÂMARA CIVEL, julgado em 30/03/2017, DJe de 19/04/2017). NR. No caso em apreço, as provas demonstram que o Município permitiu que um servidor lotado como vigia conduzisse caminhão coletor, sem habilitação compatível, não exigiu manutenção adequada do veículo, não fiscalizou a entrega e uso de EPIs e tolerou transporte irregular dos garis em carroceria aberta. Tais circunstâncias revelam verdadeira conivência com práticas de risco, que culminaram, tragicamente, na morte do trabalhador. Assim, diante do conjunto probatório, não há dúvida de que a responsabilidade é conjunta, tanto da Associação pela execução direta e precária do serviço, quanto do Município pela omissão culposa em fiscalizar, impondo-se o reconhecimento do dever de indenizar. Desse modo, está demonstrado o nexo de causalidade a envolver a conduta do trabalhador, que causou esse acidente de trânsito, e os danos suportados pelos autores. Logo, a imposição de reparação dos danos à requerida é inafastável. Além disso, não se admite o argumento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não possuindo testemunhas que possam confirmar tal alegação. Em que pese o requerido tentar afastar sua responsabilidade no dever de indenizar a vítima, o fato é que a regularidade ou não do ato administrativo não é suficiente a ilidir a responsabilidade civil estatal, que é fundada na responsabilidade objetiva e na teoria do risco administrativo. Dessa forma, levando-se em conta os relatórios médicos, o boletim de ocorrência, bem como os depoimentos colhidos, tais fatores já bastam para o reconhecimento do dano. DANO MORAL Com efeito, o falecimento abrupto e trágico do Sr. José da Silva Oliveira gerou inegáveis danos morais aos autores. A perda de um marido, companheiro e pai é insuscetível de reparação plena, pois a ausência definitiva de figura tão essencial ao núcleo familiar provoca sofrimento intenso e dor profunda, típicos de situações de ruptura afetiva tão próxima e irreversível. Na hipótese, o dano moral aqui é in re ipsa, uma vez que, pela própria dimensão do fato (morte), não se pode deixar de supor que houve um prejuízo aos familiares que perderam um pai, um esposo, um irmão, um filho: 6. O dano moral em razão do óbito de integrante do núcleo familiar é presumido, não havendo necessidade de prova da sua ocorrência. (...) (STJ - AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar são, então, inquestionáveis, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADA - FALECIMENTO DE FILHO/IRMÃO - CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE - NÃO COMPROVADAS - DANO MORAL - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - É evidente a pertinência subjetiva da demanda em relação a pais, filhos e irmãos da vítima fatal de acidente para pleitear indenização em juízo, porquanto se trata de entidade familiar indissolúvel - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e não tendo o requerido desincumbido de seu ônus probatório, no tocante à alegação de culpa exclusiva/concorrente da vítima no evento danoso, deve suportar os danos causados à parte recorrida - O valor da indenização deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o disposto no art. 944 do Código Civil - Restando evidenciado que o montante arbitrado é excessivo, deve ser determinada sua redução, em observância à intensidade da ofensa, repercussão na esfera íntima da vítima e condição econômicas das partes. (TJ-MG - AC: 10145130188660002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 14/04/2020) Para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se levar em consideração a condição do ofensor, o grau de dolo ou culpa no evento, condição econômica das partes etc., não se admitindo que a indenização enseje um enriquecimento ilícito, nem tampouco perder o seu caráter pedagógico. A indenização, portanto, deve ser fixada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sopesando esta situação, a delicadeza da questão, assim como a impossibilidade de valorar a vida humana e a dor individual, como também a condição econômica das partes, concluo que o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para a hipótese. No valor da indenização incidirá correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso. LUCROS CESSANTES - PENSÃO VITALÍCIA No caso concreto, restou comprovado que o Sr. José da Silva Oliveira, à época do óbito, contava com 50 anos e 9 meses de idade e possuía renda mensal proveniente do trabalho no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescida do benefício previdenciário NB nº 1328260213, decorrente de pensão por morte de sua esposa anterior, no valor de R$ 1.045,00, conforme CNIS juntado aos autos em ID. nº 49701090. Desse somatório, extrai-se que a vítima percebia renda mensal total de R$ 1.999,00 (um mil e novecentos e noventa e nove reais), quantia utilizada para a manutenção de seu núcleo familiar, composto por sua companheira, Izabel Mendes da Costa Vieira, e pelos filhos. Pois bem. A pensão por morte deve ser paga considerando-se a expectativa média de vida da vítima e não do beneficiário. Comprovada a culpa exclusiva dos requeridos, é necessária a fixação de pensão mensal à autora. Sobre essa questão, o art. 948, inciso II, do CC, estabelece que caberá reparação material a quem o falecido devia justamente pela dependência econômica existente. Nesse contexto, a responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. Outrossim, tratando-se de acidente de trânsito em que a vítima e seus dependentes fazem parte de grupo familiar com modesta condição financeira, tem a jurisprudência entendido como adequada a fixação da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima, considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. A propósito, in verbis: CONEXÃO. MÚLTIPLAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FAMÍLIA BAIXA RENDA. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE SEGURADORA. (...). 2 - A responsabilidade civil material que tem por finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a interdependência é presumida. 3 - O pensionamento por ilícito civil deve ser determinado com base no salário-mínimo vigente quando ausente a comprovação da renda empregatícia da vítima do acidente de trânsito. (...). (TJGO, Apelação Cível nº 0411904-79.2014.8.09.0051, Rel. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019). Assim, os rendimentos auferidos pelo de cujus eram R$ 1.999,00 (um mil e novecentos e noventa e nove reais) no total. A expectativa de vida média adotada pelo IBGE para pessoas do sexo masculino estabelece a projeção de 76,8 anos, de modo que o Sr. José da Silva Oliveira teria, à data do evento, aproximadamente 26 anos de vida produtiva remanescente. Ressalto que o termo final da pensão deve levar em consideração a expectativa de vida do falecido e não do beneficiário, por abordar o período em que a vítima iria assistir aos seus dependentes. Dessa forma, faz jus a autora à indenização correspondente ao período compreendido entre a data do óbito (03/12/2018) e a idade em que o falecido completaria 76,8 anos, perfazendo o montante total de R$ 623.688,00 (seicentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais), em consonância com o princípio da reparação integral, devendo o valor ser pago de forma a compensar integralmente o prejuízo econômico decorrente da perda da fonte de renda familiar. Diante de tais fundamentos, de rigor o deferimento do pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes/pensão mensal, fixando o valor total pleiteado de R$ 623.688,00 (seiscentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais), a ser pago à dependente Izabel Mendes da Costa Vieira, por corresponder à efetiva recomposição do dano material suportado. DO SEGURO DE VIDA No tocante ao pedido de indenização formulado sob o fundamento de “perda de uma chance” decorrente do não recebimento do seguro de vida supostamente contratado em favor dos garis, o pleito não merece acolhimento. Isto porque não há, nos autos, qualquer comprovação de que todos os trabalhadores vinculados à Associação eram efetivamente abrangidos pela apólice securitária, tampouco há prova de que o Sr. José da Silva Oliveira integrava o grupo segurado previsto nas Condições Gerais do seguro contratado. A própria Caixa Vida e Previdência, ao analisar o pedido administrativo de indenização (ID. nº49702133), concluiu expressamente pela não inclusão da vítima no grupo segurado, destacando que: “O Sr. José da Silva não fazia parte do grupo segurado da apólice contratada pelo estipulante ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RECICLAVEIS, pois era trabalhador autônomo – categoria 13 na GFIP, sem contrato de trabalho regido pela CLT.” A seguradora ainda transcreveu diversos dispositivos das Condições Gerais do Seguro Vida Empresarial Global (itens 6, 6.1, 6.1.1, 6.1.2, 6.2, 6.2.1, 6.3, 6.3.1 e 6.3.2), esclarecendo que somente são seguráveis e segurados os empregados regularmente contratados pela empresa estipulante, com vínculo formal regido pela CLT, constando na GFIP/SEFIP. Além disso, o item 6.3.2, alínea “b”, exclui do grupo segurado os trabalhadores aposentados ou que não estejam vinculados ao regime celetista, o que igualmente afasta o enquadramento da vítima. Corrobora essa conclusão a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas do Município de Campo Maior (ID. nº 49701087), a qual informa que o Sr. José da Silva Oliveira foi servidor contratado nos períodos de 2003 a 2015 e de 2017 a 2018. Não há comprovação de que o servidor foi contratado pelo regime celetista, encontrando-se, portanto, fora do grupo segurável e segurado exigido pela apólice. Dessa forma, inexiste prova de que a vítima possuía direito à cobertura securitária, não havendo como imputar aos réus a obrigação de indenizar por suposta “perda de uma chance”, uma vez que não havia chance real, concreta ou juridicamente possível de recebimento do seguro, pois a vítima não preenchia os requisitos para ser segurado. Não há demonstração cabal de que os demais garis foram beneficiados, inexistindo prova de uniformidade de cobertura. Ainda, não há nexo causal entre qualquer conduta dos réus e a negativa administrativa da seguradora. Assim, por ausência de direito subjetivo ao seguro e pela inexistência de probabilidade séria e real de recebimento do benefício, rejeito o pedido de indenização por perda de uma chance, por absoluta falta de suporte fático e jurídico. Assim, de rigor a parcial procedência da ação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JAQUELINE VIEIRA OLIVEIRA, WANDERSON VIEIRA OLIVEIRA, ANA CLEA VIEIRA OLIVEIRA, ANA CÉLIA VIEIRA OLIVEIRA, ANA CLÁUDIA VIEIRA OLIVEIRA e IZABEL MENDES DA COSTA VIEIRA, em face de ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE RECICLÁVEIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA DE CAMPO MAIOR e MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, para: I. CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada um dos autores, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, observando-se o artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei Nº 11.960/2009. II. CONDENAR, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes/pensão mensal em favor da autora Izabel Mendes da Costa Vieira, compreendido o lapso temporal da data do evento danoso que vitimou o Sr. José da Silva Oliveira até a data em que completaria 76,8 anos de idade, fixando o valor total de R$ 623.688,00 (seiscentos e vinte e três mil e seiscentos e oitenta e oito reais), a ser pago em parcela única. A correção monetária deverá observar o IPCA-E, com termo inicial a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); os juros compensatórios, incidirão a partir da citação, conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97. III. REJEITAR o pedido de indenização por perda de uma chance (seguro de vida), tendo em vista a inexistência de comprovação de que a vítima integrava o grupo segurado da apólice contratada pela Associação e a ausência de probabilidade real de recebimento da indenização securitária, nos termos fundamentados. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CAMPO MAIOR-PI, 19 de novembro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior